TJES - 0030162-82.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0030162-82.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA REQUERIDO: HENRIQUE MUNIZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FAESA FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO contra HENRIQUE MUNIZ DA SILVA, com o objetivo de obter a condenação do requerido ao pagamento de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega a parte autora que pactuou com o requerido um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, tendo cumprido integralmente com sua parte na avença.
Contudo, o requerido não efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de setembro a dezembro do ano de 2013.
Sustenta que o débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 2.843,99, já incluídos os encargos contratuais.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.843,99 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), .
A parte requerida, HENRIQUE MUNIZ DA SILVA, foi devidamente citada no (ID51338043), oportunidade em que requereu o autor no (ID52785885), o julgamento antecipado do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DA REVELIA Preambularmente, registro que citado o requerido, restou silente, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (Negritei).
Consectariamente, decretada à revelia do requerido, que, via de regra enseja admitir-se a veracidade relativa das alegações contidas na exordial em desfavor do suplicado, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida, “o efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, *41.***.*75-04, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 15/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013). (Destaquei).
Destaco ainda, que “um dos efeitos da decretação de revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
A presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*72-88, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/06/2013, Data da Publicação no Diário: 03/07/2013). (Destaquei).
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA.
DANOS MORAIS.
REVELIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 2.
Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011)”. (Destaquei). "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Destaquei).
Extrai-se da ementa acima transcrita, parte do da Ministra NANCY ANDRIGHI: “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido.
Não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: REsp 252.152/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 16.04.2001; REsp 334.922/SE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 12.11.2001; REsp 421.011/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01/08/2005.
Em verdade, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A conclusão alhures fora, inclusive, inserida no novo Código de Processo Civil, portanto, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, IV: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. (Destaquei).
Mercê de tais alinhamentos é que passo a apreciar a pretensão vestibularmente pretendida e as provas constantes dos autos.
Deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, razão porque, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Mercê de tais alinhamentos é que passo a apreciar a pretensão vestibularmente pretendida e as provas constantes dos autos.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, inicialmente, confrontando-o com a documentação acostada aos autos, verifico que demonstrou o autor ser credor da quantia mencionada à inicial, inclusive em razão do contrato de prestação de serviços educacionais.
Logo, considerando a revelia, entendo que o serviço contratado foi devidamente prestado, eis que incumbe ao réu comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, o que não há nos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 2.843,99 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente a partir de cada parcela pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, pessoalmente, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquive-se com as baixas devidas.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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