TJES - 0001585-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0001585-20.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MARCIELLE COSTA DEOLINDO COATOR: JUIZO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo douto causídico Igor Vidon Rangel OAB/ES 19.942, em favor de MARCIELLE DOS SANTOS DEOLINDO, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Audiência de Custódia de Viana/ES.
O impetrante sustenta, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Alega que, embora a autoridade coatora tenha concedido a liberdade provisória à paciente, condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Argumenta a ilustre defesa que a paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado, o que torna a manutenção da sua prisão ilegal, uma vez que a própria decisão reconheceu a ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
Diante disso, requereu, em sede de liminar e no mérito, a dispensa do pagamento da fiança para que a paciente fosse posta em liberdade.
Pois bem.
Ocorre que, em consulta aos autos originários conforme o “Termo e Certidão de Fiança” (ID 71855547), verifica-se que em data de 28 de junho de 2025, foi efetuado o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, pelo Dr.
Eduardo Calixto Oliveira, OAB/ES 14.107.
Com o pagamento da fiança, cessou o alegado constrangimento ilegal que fundamentava a presente impetração, qual seja, a manutenção da prisão da paciente unicamente pela impossibilidade de pagamento do valor estipulado.
A pretensão deduzida neste writ, portanto, esvaziou-se.
Dessa forma, a análise do mérito do presente Habeas Corpus tornou-se inócua, caracterizando a manifesta perda superveniente do objeto da ação.
O artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, autoriza o relator a, monocraticamente, julgar prejudicado pedido que haja perdido seu objeto, in verbis: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
01/07/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/07/2025 13:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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01/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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