TJES - 5000204-04.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000204-04.2023.8.08.0050 AUTOR: PENHA MARIA NICOLI FABRIS REQUERIDO: PAULO ROBERTO FLORENCIO SENTENÇA PENHA MARIA NICOLI FABRIS, devidamente qualificada nos autos , ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS em face de PAULO ROBERTO FLORENCIO, também qualificado.
A autora alega, em síntese, que o réu, na qualidade de locatário de um galpão comercial de sua propriedade, deixou de adimplir com suas obrigações contratuais.
Afirma que o réu desocupou o imóvel em 25 de janeiro de 2020 , restando em aberto os aluguéis referentes aos meses de novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020, no valor de R$ 2.000,00 cada, totalizando R$ 6.000,00.
Além disso, imputa ao réu o débito das contas de água dos mesmos meses, que somam R$ 188,35.
Com a petição inicial, foram juntados documentos, incluindo o contrato de locação, as faturas de água e a planilha de cálculo do débito.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e prioridade na tramitação do feito (ID. 20998686).
Devidamente citado o réu apresentou contestação.
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que ela possui vasto patrimônio.
No mérito, sustentou como tese principal a prescrição da pretensão de cobrança, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, afirmando que o prazo de três anos para a cobrança dos aluguéis e acessórios já teria transcorrido quando do ajuizamento da ação.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica, refutando a alegação de prescrição.
Argumentou que o prazo prescricional foi interrompido em 24 de janeiro de 2020, quando o réu, por meio de mensagem de áudio, reconheceu a dívida e se comprometeu a quitá-la, o que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, reinicia a contagem do prazo.
Juntou áudios e capturas de tela como prova.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter mais provas a apresentar, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu de forma regular, observando o contraditório e a ampla defesa, estando apto para o julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos.
Do Benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, analiso os pedidos e a impugnação referentes à gratuidade de justiça.
O réu pleiteia o benefício, declarando-se hipossuficiente e alegando estar desempregado e acometido por doença grave, o que não foi contestado pela parte autora.
A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, o réu impugna o benefício concedido à autora, argumentando que ela possui vasto patrimônio, incluindo múltiplos imóveis para locação.
A autora, em réplica, contrapõe que é pensionista, que o imóvel em questão está vago e que a eventual venda será partilhada entre herdeiros, não alterando sua condição financeira.
A impugnação não merece prosperar.
A concessão da gratuidade se baseia na insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, e não na ausência de patrimônio.
A propriedade de bens imóveis, por si só, não implica liquidez financeira.
Caberia ao impugnante o ônus de provar que a situação econômica da autora é incompatível com o benefício, o que não ocorreu de forma cabal.
Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O cerne da defesa do réu reside na alegação de prescrição da pretensão de cobrança.
Argumenta que, por se tratar de dívida de aluguéis, o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e que este já teria se esgotado quando da propositura da ação.
De fato, a norma legal invocada estabelece o prazo trienal para a pretensão de cobrança de aluguéis.
Os débitos em questão venceram entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020.
A ação foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023.
Uma análise superficial poderia levar à conclusão de que parte da pretensão estaria prescrita.
Contudo, a autora alega a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo com que o prazo recomece a correr por inteiro a partir do ato interruptivo.
Para configurar a hipótese do inciso VI, o ato do devedor deve ser claro, indubitável e explícito no reconhecimento da existência da dívida.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou em sua réplica a transcrição e os arquivos de áudio de uma conversa mantida com o réu em 24 de janeiro de 2020.
Nela, conforme alega a autora, o réu reconhece os débitos pendentes e se compromete a realizar o pagamento.
O reconhecimento da dívida e a promessa de pagamento são a mais clara manifestação de ciência do débito, configurando a interrupção da prescrição.
O réu, após a juntada de tal prova, não a impugnou especificamente, operando-se a preclusão.
Dessa forma, o prazo prescricional de três anos foi interrompido em 24 de janeiro de 2020, reiniciando-se sua contagem a partir desta data.
Consequentemente, o termo final para o exercício da pretensão de cobrança passou a ser o dia 24 de janeiro de 2023.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de janeiro de 2023, é forçoso concluir que o foi dentro do prazo legal, ainda que por uma margem mínima.
Por todo o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Do Mérito Superada a questão prejudicial, adentro ao mérito da cobrança.
A distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373 do CPC, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório.
A relação jurídica locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação firmado entre as partes (ID. 20928161).
A existência do débito está demonstrada pelas faturas de água não pagas e pela planilha de cálculo que detalha os aluguéis em aberto.
O réu, por sua vez, não cumpriu com o ônus que lhe cabia.
Sua defesa se concentrou exclusivamente na tese prescricional, já rechaçada.
Ele não apresentou qualquer prova de pagamento ou outro fato que pudesse extinguir a obrigação (fato extintivo).
Vigora no processo civil o princípio da impugnação especificada (art. 341 do CPC), segundo o qual cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ao não negar a inadimplência, o réu a tornou incontroversa.
Ademais, o próprio ato que interrompeu a prescrição – o reconhecimento da dívida em 24 de janeiro de 2020 – serve como reforço da existência do débito.
Dessa forma, restam comprovados tanto a relação contratual quanto o inadimplemento do réu quanto aos aluguéis e encargos (contas de água) dos meses de novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
O valor total cobrado na inicial, de R$ 12.610,26, corresponde ao principal acrescido dos consectários legais e contratuais (correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios contratuais), cuja incidência está prevista no instrumento firmado entre as partes e na legislação aplicável.
A procedência total do pedido é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, PAULO ROBERTO FLORENCIO, a pagar à autora, PENHA MARIA NICOLI FABRIS, o valor de R$ 12.610,26 (doze mil, seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça do TJES a partir da data do cálculo que instruiu a inicial (23/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua Advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias., Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, ES 1 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
03/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 20:35
Julgado procedente o pedido de PENHA MARIA NICOLI FABRIS - CPF: *26.***.*71-49 (AUTOR).
-
16/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 18:09
Decorrido prazo de PENHA MARIA NICOLI FABRIS em 14/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:02
Expedição de Mandado - citação.
-
25/01/2023 14:40
Processo Inspecionado
-
25/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001088-76.2025.8.08.0013
Lusmar da Cruz Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Mayara Cogo Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 09:24
Processo nº 5007312-36.2025.8.08.0011
Lucinaldo Girardi
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Thaisa Buson de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2025 16:43
Processo nº 5030747-69.2022.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Joseane Amorim da Silva
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2022 17:21
Processo nº 0000935-39.2018.8.08.0025
Joao Luiz Sobrinho
Advogado: Claudio Ferreira da Silva e Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2018 00:00
Processo nº 5049280-41.2024.8.08.0024
Daltro Nunes Barreto Neto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Nathalia Nunes Soares Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 01:04