TJES - 5012995-85.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5012995-85.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHACARA MOACYR DE BARROS EXECUTADO: ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA, THIAGO DAMASCENA DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA - ES26633 DECISÃO 1.
Em análise dos autos verifico que pendem de análise os embargos à execução de ID 52349434, fundados em suposto excesso de execução.
Observo, ainda, que os embargos foram opostos após a penhora de ID 51020229, que recaiu sobre a vaga de garagem vinculada à unidade que deu origem aos débitos condominiais (apartamento 906 do condomínio Residencial Chácara Moacyr de Barros). 2.
Não obstante, ao analisar a certidão de registro do imóvel de ID 46158811, observo que a referida vaga de garagem não possui matrícula própria, mas sim está atrelada à matrícula nº. 67.473 da unidade imobiliária.
Trata-se, portanto, de direito acessório de uso particular, vinculado ao apartamento, e não unidade autônoma na forma do art. 1.331,§1º do CC, o que obsta a penhora realizada. 3.
Neste contexto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a penhora de ID 51020229. 4.
Em acréscimo, considerando a determinação anteriores, deixo de receber a impugnação/embargos de ID 52349434, uma vez que a prévia e integral garantia do juízo, pressuposto indispensável para a sua apresentação (Enunciado 117, FONAJE). 5.
Não obstante, ao analisar detidamente a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (relatório de inadimplência de ID 46158817), verifico que existem divergências nos valores indicados pelo credor, e que foram incluídos honorários sobre o valor devido pelos executados. 6.
Além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 7.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 8.
Observo ainda que o devedor trouxe aos autos o boleto de ID 52350366 e o comprovante de pagamento de ID 52350369, relativos a acordo que teria sido celebrado em fevereiro de 2024 com a administradora antiga do condomínio, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Ao analisar os documentos, nota-se que o período a que se refere o acordo (junho de 2022 a fevereiro de 2024) está englobado por aquele discriminado no relatório de inadimplemento do exequente (março de 2022 a junho de 2024), e que não há na planilha o abatimento do montante pago. 9.
Neste contexto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: a) retificar a planilha de débitos, devendo excluir os valores relativos aos honorários advocatícios; e b) detalhar na nova planilha o abatimento da quantia paga em fevereiro de 2024, referente à entrada do acordo celebrado com a administradora antiga do condomínio, com a atualização apenas do remanescente. 10.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 11.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
01/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:58
Audiência Una realizada para 10/12/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:15
Audiência Una designada para 10/12/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:45
Decorrido prazo de THIAGO DAMASCENA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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18/10/2024 12:45
Decorrido prazo de ANDRESSA GONCALVES TEIXEIRA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/09/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
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30/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:08
Desentranhado o documento
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30/07/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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