TJES - 5008317-30.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008317-30.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: LILIANE ADAME PENA, GEDSON GIROLLA CAETANO Advogados do(a) EXEQUENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente no ID 68643695.
Aduz que os autos deveriam ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, pois a incompetência absoluta reconhecida não impediria a remessa dos autos ao referido juízo.
Requer, assim, o acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica.
Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento.
Digo isso porque, conforme fiz consignar na sentença guerreada, o Detran/ES não foi incluído no polo passivo desta demanda.
Justamente por isso, o feito foi extinto sem resolução do mérito, não sendo possível sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública para regular processamento.
Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios ID 68643695.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 63299122.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:40
Decorrido prazo de GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 03:38
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LILIANE ADAME PENA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GEDSON GIROLLA CAETANO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:33
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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