TJES - 0000768-88.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000768-88.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROMERO GARCIA PASSOS Advogados do(a) REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929, BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO 1 - RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado (id. 67843123), por presentes os requisitos de admissibilidade. 2 - Intime-se o apelante, por sua defesa técnica, para que apresente as razões recursais no prazo legal. 3 - Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. 4 - Após, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMERO GARCIA PASSOS em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000768-88.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROMERO GARCIA PASSOS Advogados do(a) REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929, BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO 1 - RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado (id. 67843123), por presentes os requisitos de admissibilidade. 2 - Intime-se o apelante, por sua defesa técnica, para que apresente as razões recursais no prazo legal. 3 - Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões. 4 - Após, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000768-88.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROMERO GARCIA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 Advogados do(a) REU: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929, RICARDO DE MATTOS GARCIA PASSOS - ES39899 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROMERO GARCIA PASSOS, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147 do CP, na forma da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que no dia 15 de fevereiro de 2023, por volta das 18:30 horas, por meio eletrônico, o Denunciado descumpriu decisão judicial exarada nos autos nº 003049-51.2022.8.08.0011, que deferiu medida protetiva de urgência em favor de sua ex-companheira Gleice Kelen Matielo, bem como, nas mesmas circunstâncias a ameaçou com palavras de lhe causar mal injusto e grave.
Segundo narra o Parquet, a vítima e o denunciado conviveram maritalmente e que, em 19/09/2022 foi deferida medida protetiva de urgência nos autos 0003049-51.2022.8.08.0011, determinando a ROMERO, ora denunciado, o afastamento do lar de convivência, proibição de aproximação da vítima observando a distância mínima de 200 (duzentos) metros, e de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
O réu foi devidamente intimado da decisão no mesmo dia.
De acordo com a inicial acusatória, o denunciado ligou para o telefone da filha do ex-casal para falar com a vítima e a ameaçou dizendo: "a sua mãe é uma safada, vagabunda, se eu ver ela com alguém, e principalmente com você por perto, eu vou entrar na porrada".
Portaria na fl. 10 - ID nº 30192529.
Boletim nas fls. 11/13 - ID nº 30192529.
Relatório nas fls. 31/35 - ID nº 30192529.
Recebimento da denúncia e decretada a prisão preventiva do réu nas fls. 37/41 - ID nº 30192529.
Mandado de prisão nas fls. 43/44 - ID nº 30192529.
Certidão de antecedentes criminais na fl. 51 - ID nº 30192529.
Revogado o decreto de prisão nas fls. 77/78 - ID nº 30192529.
Contramandado de prisão nas fls. 79/81 - ID nº 30192529.
Citação na fl. 84 - ID nº 30192529.
Mídia - ID nº 30192529.
Resposta à acusação ID nº 39721633.
Audiência ID nº 65235100, ocasião em que Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Mídia da audiência ID nº 65535236.
Alegações finais pela Defesa ID nº 65803163. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que estava sob forte emoção por conta do término do relacionamento e também com o intuito de proteger a sua filha.
Que o descumprimento foi um mal entendido.
Que não sabia direito como funcionavam as medidas protetivas.
Que não imaginava que se procurasse a sua filha iria gerar isso.
Que quanto à afirmação da vítima de que ligava para falar com a filha e acabava reclamando e destratando a vítima, afirmou que ficava bem emotivo por conta do término do relacionamento.
Que queria tentar reatar o relacionamento.
Que hoje vive bem com a vítima.
Que não proferiu ameaças à vítima.
Que nunca agrediu a vítima.” A vítima, em Juízo, declarou: “Que o réu usava a filha para ameaçá-la e também ia na casa dela.
Que o réu ligava para o celular da vítima para falar com a filha, mas acabava falando as coisas com a vítima, perto da filha.
Que o réu também já foi na porta de sua casa.
Que o réu também fazia ligações para o tablet da sua filha.
Que confirma o que falou na esfera policial que ouviu o réu falando que ‘essa sua mãe vagabunda, piranha, que vive procurando pinto, se eu ver ela com alguém, principalmente com você junto, eu vou entrar na porrada, piranha, sua mãe não vale nada’.
Que isso realmente aconteceu.
Que teve um outro relacionamento que acabou por causa das interferências do réu.
Que a filha do casal teve que fazer acompanhamento psicológico por causa dos fatos.
Que o réu é um excelente pai.
Que hoje não tem nada do que reclamar do réu.
Que confirma que o réu lhe disse ‘não vem aqui em Iriri, se eu te ver com alguém eu vou te pegar’.
Que o réu realmente fez essa ameaça na época.” No mesmo sentido, na esfera policial a vítima relatou: “QUE vitima informa que não é a primeira vez que faz um registro de descumprimento, que possui referência também com o BU 48957933, QUE vitima informa que anteriormente o descumprimento também aconteceu através de ligações, contudo, presenteou a filha que possuem em comum, por nome Rayssa Matielo Garcia Passos, com 4 (quatro) anos de idade, com um celular para evitar contato com Romero, contudo, Romero faz ligações para Rayssa e faz ameaças e profere palavras de baixo calão, para que a vitima ouça, que em ligação Romero faz os seguintes dizeres: ‘essa sua mãe vagabunda, piranha, que vive procurando pinto, se eu ver ela com alguém, principalmente com você junto, eu vou entrar na porrada, piranha, sua mãe nao vale nada’; QUE vitima informa que estava conhecendo e entrando em outro relacionamento, e houve um rompimento pois o companheiro afirmou que não queria ‘problema para o lado dele’; QUE vitima informa ainda que terá gastos com consultas com Psicólogo com sua filha, pois Rayssa passou aprender a palavras de baixo calão através de ligações de Romero, e passou apresentar alteração no comportamento; QUE vitima informa que toda essa situação esta afetando seu emocional, informa que está com dificuldade em dormir, e com crises de choros frequentes, informa que na data do fato, dia 15/02/2023, Romero através de ligação telefênica, para o número do celular da filha, disse: ‘você não vem em lriri, se eu te ver aqui com alguém eu vou te pegar’.
Para além de todo o exposto, a mídia colacionada aos autos (ID nº 30192529) evidencia o comportamento agressivo do réu em relação à vítima, inclusive na presença da filha menor.
Como visto, a materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos colhidos em Juízo e pelas declarações prestadas pela vítima em sede policial.
Em Juízo, o réu não negou ter entrado em contato com a vítima, apenas tentou justificar sua conduta alegando forte emoção pelo término do relacionamento e confusão quanto ao alcance das medidas protetivas.
Contudo, tais argumentos não afastam a tipicidade de suas ações, uma vez que foi devidamente intimado das restrições impostas judicialmente, tendo plena ciência da proibição de contato com a vítima.
Noutro giro, quanto ao crime de ameaça, embora o réu tenha negado, verifico que a palavra da vítima, tanto em sede policial quanto judicial, é coerente e consistente, relatando detalhadamente as intimidações sofridas.
Destaco, por oportuno, que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, pela usual ausência de outras testemunhas no “locus delicti”, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos - o que se vislumbra na hipótese vertente - serve de arrimo a um édito condenatório.
A tal respeito, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já consolidou o entendimento no sentido de que “a palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova” (TJES, apelação nº 0008117-89.2016.8.08.0011, Data do Julgamento: 19/02/2020), sendo exatamente este o caso dos autos.
Registro, por oportuno, que o fato de atualmente manterem uma relação pacífica não tem o condão de desconstituir os crimes praticados anteriormente, nem afasta a necessidade de responsabilização penal do agente.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são amplamente suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime.
Observo pela certidão de antecedentes anexada aos autos (fl. 51 - ID nº 30192529) que o presente caso não é isolado na conduta do réu.
Além do presente feito, o réu também responde à ação penal nº 0000768-88.2023.8.08.0011 pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça contra a mesma vítima.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06 (com redação anterior à Lei nº 14.994/24, mais gravosa) e art. 147 do CP, na forma da Lei 11.340/06 DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado ROMERO GARCIA PASSOS, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 (com redação anterior à Lei nº 14.994/24, mais gravosa) e art. 147 do CP, na forma da Lei 11.340/06.
Passo, pois, a tal análise.
Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva: A culpabilidade é desfavorável ao réu, já que o crime foi praticado na presença da filha menor de idade, o que aumenta o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Segundo relato da vítima, a filha necessitou fazer acompanhamento psicológico em decorrência dos fatos e que, inclusive, “passou aprender a palavras de baixo calão através de ligações de Romero, e passou apresentar alteração no comportamento’; Os antecedentes criminais do réu são imaculados (fl. 51 - ID nº 30192529); A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são desfavoráveis, já que o crime foi praticado em razão ciúmes e sentimento de posse nutrido pelo acusado em relação à vítima; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais à espécie; As consequências extrapenais são normais para a espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.
Face a atenuante da confissão, reduzo a sanção, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em relação ao crime de ameaça: A culpabilidade é desfavorável ao réu, já que o crime foi praticado na presença da filha menor de idade, o que aumenta o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Segundo relato da vítima, a filha necessitou fazer acompanhamento psicológico em decorrência dos fatos e que, inclusive, “passou aprender a palavras de baixo calão através de ligações de Romero, e passou apresentar alteração no comportamento’; Os antecedentes criminais do réu são imaculados (fl. 51 - ID nº 30192529); A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são desfavoráveis, já que o crime foi praticado em razão ciúmes e sentimento de posse nutrido pelo acusado em relação à vítima; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais à espécie; As consequências extrapenais são normais para a espécie; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Inexistem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Na forma do art. 69 do CP, procedo o somatório das sanções fixadas, tornando-as DEFINITIVAS em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 44, I e III do CP.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o disposto no art. 77, II, do CP.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor Público designado para atuação perante este Juízo, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a).
ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB/ES 9.929, CPF nº *71.***.*72-76, arbitrando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já certificado, para os devidos fins, que a profissional atuou na qualidade de advogada dativa, nomeada neste processo, em trâmite perante este juízo, sendo o honorário arbitrado por ter apresentado resposta à acusação, ficando certificado também que o investigado apenas constituiu advogado após a designação da audiência de instrução e julgamento, sendo que, à época em que a advogado nomeada atuou, não havia advogado contratado pelo acusado e não há Defensor Público designado para atuar nesta unidade, inviabilizando a sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência.
Considerando a conduta criminosa praticada pelo réu, violando a integridade da vítima, fixo, a título de valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), face aos danos morais suportados pela vítima, levando-se em conta as circunstâncias, consequências e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida.
Ressalto que, conforme já fixado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, "a fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta ofensa aos direitos humanos.
Ademais, a Turma ressaltou que, em virtude da natureza dos direitos violados - Integridade física e psíquica -, os danos morais independem de prova, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva” (TJES; APL 0000901-11.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 06/07/2016; DJES 15/07/2016).
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEICE KELEN MATIELO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:26
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
31/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 09:20
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
19/03/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 17:40
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de habilitações
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de habilitações
-
21/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0000768-88.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: ROMERO GARCIA PASSOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1) Compulsando os autos e, em especial, reexaminando a exordial acusatória e atento aos termos da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pela(s) defesa(s) técnica, verifico que a inicial acusatória não é inepta, já que descreve, de forma satisfatória e objetiva, o fato criminoso imputado a(o)(s) acusado(a)(s), apontando todas as circunstâncias relevantes da infração penal, com indicação precisa da conduta delitiva realizada, em tese, pelo(a) a(o)(s) acusado(a)(s), em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios de autoria e prova da materialidade, estando presente, pois, a justa causa, não havendo qualquer circunstância que impeça ou dificulte o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, questões relativas à atipicidade (inclusive por eventual incidência do princípio da insignificância), ausência de dolo, negativa de autoria, ilegitimidade da parte passiva, bem como matérias relativas às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, já que, neste caso concreto, não há manifesta existência, não sendo possível, “in casu”, o reconhecimento nesta fase processual, razão pela qual mantenho o recebimento da inicial acusatória e, como não há qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), sendo necessária a devida instrução processual, a medida a ser adotada é a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, a qual designo para o dia 18/03/2025, às 14:00 horas.
Considerando as particularidades deste caso concreto, a experiência adquirida com a realização de ato virtual (integral ou híbrido), a necessidade de se preservar a já sobrecarregada pauta de audiência e o célere agendamento de audiências, em especial daquelas envolvendo acusado(a)(s) preso(a)(s), prioridade legal e Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a exigência de economia de tempo e recurso público com a realização de atos virtuais (integral ou híbrido), o investimento já realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para viabilizar a prática de atos virtuais (integral ou híbrido), a inexistência de Defensor Público atuando nesta Unidade Judiciária, que atualmente depende da atuação de advogados dativos, vários deles domiciliados noutros Municípios, inviabilizando, muitas vezes, a participação em audiências presenciais realizadas em distintas Comarcas, gerando redesignações e atrasos desnecessários, a necessidade de se priorizar a conclusão da instrução processual em ato único, bem como de se observar, tanto quanto possível, o princípio da identidade física do Juiz, priorizando as oitivas pelo próprio Magistrado condutor do feito, e, finalmente, a autorização concedida, pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, a este Magistrado, para realização de teletrabalho, abrangendo, inclusive, audiências virtuais (nos moldes do que disciplina a Resolução nº 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive com as alterações introduzidas pela Resolução nº 481/2022, em especial o contido no art. 1º, art. 3º, “caput”, e parágrafo único, bem assim na Resolução nº 033/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, especialmente o contido no art. 1º, “caput”, e §1º, e art. 2º, §4º, e conforme Ato Especial da Presidência nº 582/2022, editado no dia 22/12/2022), ressalvo, quanto à audiência presencial, que: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a)(s) ADVOGADO(A)(S) poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual, desde que não haja orientação/determinação em contrário das respectivas Instituições.
Ressalto que, optando por participar do ato de forma virtual, também assumirá o ônus de obter, por meio próprio, cópia de peças ou da íntegra do caderno processual, devendo, ainda, atentar-se para o link de acesso que será disponibilizado quando da respectiva intimação.
B) Os MILITARES e os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, se houver, poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual.
A Serventia deverá requisitar à autoridade superior a participação do MILITAR e, quanto ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá intimá-lo e também comunicar ao Chefe da Repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados para o ato.
C) Se houver, a Serventia deverá requisitar ao Diretor do Estabelecimento Prisional a participação virtual da pessoa que estiver PRESA, ficando desde já registrado que, na eventual impossibilidade, deverá a SEJUS apresentá-la presencialmente na sala de audiência.
D) Em relação à(s) pessoas que estejam FORA DA COMARCA (se houver): o Cartório deverá, inicialmente, manter contato por telefone ou outro meio de comunicação, a fim de que seja realizada a oitiva de forma virtual, encaminhando o link de acesso.
D1) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida neste Estado, deverá a Serventia expedir mandado, que deverá, ainda, constar o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo destinatário determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que a oitiva ocorra no Juízo deprecado, devendo constar expressamente na precatória a impossibilidade de realização do ato virtual.
D2) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida noutro Estado, deverá a Serventia expedir carta precatória, que deverá conter o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo deprecado determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, a oitiva deverá ocorrer no Juízo deprecado, ficando desde já solicitado, devendo constar expressamente tal informação na precatória.
Registro que os participantes interessados deverão acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação.
Saliento que os participantes interessados deverão ingressão na audiência virtual por meio do LINK DE ACESSO a ser enviado pelo Cartório. 2) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/03/2025 14:00 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
02/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:43
Apensado ao processo 0003049-51.2022.8.08.0011
-
10/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:45
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000491-79.2023.8.08.0045
Thiago Vazzoler
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 13:45
Processo nº 5029665-36.2022.8.08.0024
Renata Lucia Tavares Rocha Kapisch
Ludmila Tavares Rocha Panarelli
Advogado: Renata de Jesus Cupertino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:35
Processo nº 0000202-58.2008.8.08.0014
Estado do Espirito Santo
Luiz Fernando Mattede Tomazi
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2008 00:00
Processo nº 5022966-94.2024.8.08.0012
Josiclea da Penha Espicalki Rhodes
Advogado: Lilian Mageski Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:31
Processo nº 5000746-36.2023.8.08.0013
Lorena Adriana Destefani
Josias de Moraes Mistura
Advogado: Frank Goncalves Andreza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 15:46