TJES - 0023332-61.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0023332-61.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO EMBARGADO: DIFARMIG LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogados do(a) EMBARGADO: CHRISTIANO MACHADO DE CASTRO - MG77189, LEONARDO ALVES DE FREITAS - MG117127 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução aforados por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESP.
SANTO em face de DIFARMIG LTDA, defendendo, em suma, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, por ter sido a ação de execução apenso instruída por cópias dos títulos cuja satisfação se pretende, o que a tornaria nula, de plano, além da ocorrência de excesso de execução.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo aos embargos e concessão de gratuidade processual.
Citado, o embargado apresentou impugnação ao ID 62340854, refutando os termos da exordial.
Na sequência, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito, tendo em vista que a alegada inépcia confunde-se com o cerne da questão.
Conforme relatoriado, busca o embargante a extinção da ação de execução que tramita sob o nº 0020842-03.2018.8.08.0024, sustentando, em síntese, sua nulidade, pelas razões já apontadas.
Como é de sabença, para que seja cabível a ação de execução, deve a parte interessada apresentar um título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível. É o que se infere do art. 783 do CPC, in verbis:"Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
De mais a mais, não se pode desprezar que são considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos no rol do art. 784 do CPC e todos os demais que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Na situação telada, a pretensão executiva é ancorada em dívida no valor corrigido até data de protocolo da ação, mais despesas cartorárias, "de R$ 28.752,72 (vinte e oito mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e setenta e dois centavos), referente ás seguintes duplicatas: 81.483/B, 12/10/15; 82.598/A, 20/10/15; 82287, 27/10/15; 82598/B, 03/11/15; 83733/A, 10/11/15; 83733/C, 12/11/15; 83.733/B, 27/11/15, todas devidamente protestadas".
Nesse passo, não se olvida de que em razão dos princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito contido no título executivo extrajudicial No caso, não obstante a impugnação da embargante, como de sabença, a duplicada escorreitamente instruída por protesto e comprovante de entrega de mercadoria/prestação do serviço, tal como na situação dos autos, revelam-se como título válido, (ff. 08/11, 14/17, 18/31).
De forma símile, não articula a embargante, dialeticamente, sua alegação de vício na correção dos valores, a qual verte de forma demasiadamente genérica, ofendendo o princípio da impugnação específica, assimilável a todos os personagens processuais.
Nesse sentido, acosto precedentes dos quais utilizo-me em fundamentação per ralationem: LITISPENDÊNCIA.
Execução de título extrajudicial.
Demandas autônomas lastreadas em duplicatas distintas.
Preliminar afastada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução fundada em duplicata de prestação de serviços.
Petição inicial acompanhada de cópia de nota fiscal, de instrumento de protesto e contrato de prestação de serviços.
Discriminação dos serviços contratados na nota fiscal.
Caso, ademais, em que não negada a contratação e execução dos serviços.
Impugnação a qualidade da prestação do serviços que não afeta a exigibilidade, liquidez e certeza do título, porquanto não indica a correspondente inexistência.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (TJSP; AC 1010591-87.2021.8.26.0577; Ac. 16045744; São José dos Campos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo; Julg. 14/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2258) grifei DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL.
VALIDADE DO TÍTULO.
ENTREGA COMPROVADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitando a alegação de invalidade das duplicatas que embasaram o feito executivo e de excesso de execução.
A sentença reconheceu a comprovação da entrega dos produtos pelo exequente, com base na assinatura de recebimento nas notas fiscais e afastou a alegação de excesso pela própria ausência de planilha com o valor que a embargante entendia devido.
A apelante sustenta a inexigibilidade dos títulos e, subsidiariamente, requer que seja decotado o valor que entende em excesso, referente aos consectários aplicados ao montante principal cobrado.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se as duplicatas que instruem a execução são válidas; (II) determinar se há excesso de execução decorrente da incidência indevida de consectários sobre o valor cobrado.
III.
Razões de decidir a validade das duplicatas prescinde de aceite formal, desde que haja comprovação da entrega e recebimento da mercadoria e ausência de recusa expressa do sacado, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
A teoria da aparência protege a boa-fé do credor, admitindo a validade do ato praticado por pessoa que, no contexto, aparenta ter poderes para representar a empresa.
As notas fiscais que instruem a execução estão assinadas por pessoa que recebeu os produtos no endereço da empresa apelante, fato suficiente para a comprovação da entrega, sendo aplicável a teoria da aparência para reconhecer a regularidade do recebimento, mesmo que a assinatura aposta não seja do representante legal.
Quanto ao alegado excesso de execução, a incidência de encargos moratórios desde o vencimento da obrigação está amparada nos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil, não se configurando excesso. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: A duplicata mercantil é válida como título executivo mesmo sem aceite, desde que protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
A entrega no endereço da empresa, com assinatura de recebedor presumidamente autorizado, enseja a aplicação da teoria da aparência e comprova a regularidade do cumprimento da obrigação.
Os encargos legais incidem a partir do vencimento da obrigação inadimplida, nos termos dos arts. 394 a 397 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15; Código Civil, arts. 394, 395, 397; CPC, arts. 373, I; 917, §§ 3º e 4º; 784, I; 85, §11; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 135306/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª turma, j. 07.10.2003, DJ 19.12.2003; TJMG, AP.
Cív. 1.0000.23.149509-4/001, Rel.
Des.
Habib felippe jabour, 18ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJMG, AP.
Cív. 1.0000.25.019024-6/001, Rel.
Des.
Ivone guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2025. (TJMG; APCV 5038302-89.2023.8.13.0027; Relª Desª Eveline Félix; Julg. 10/06/2025; DJEMG 11/06/2025) grifei Nesse contexto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, rejeito os embargos à execução.
Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, face a concessão da assistência judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente aos autos da ação de execução e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
02/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (EMBARGANTE).
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25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 07:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:18
Apensado ao processo 0020842-03.2018.8.08.0024
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14/04/2023 11:07
Decorrido prazo de RODRIGO BRAGA FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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