TJES - 5000294-08.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000294-08.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: FAZZY TELECOM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MELHEM - ES15189 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Visto em inspeção 2025.
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, autarquia estadual, ajuizou a presente Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face de MD CONNECT TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP, alegando, em síntese, que a ré realizou a instalação irregular de postes com passagem de cabo óptico na faixa de domínio da Rodovia ES-475, trecho Vargem Alta (Fruteiras) x Castelo, nas localidades de Capivara e Patrimônio da Penha, sem a devida autorização prévia.
O autor sustenta que tal conduta viola a Lei Estadual nº 10.782/2017, o Código de Trânsito Brasileiro e demais normativos aplicáveis, além de comprometer a segurança viária.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o desfazimento das instalações irregulares, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, a execução da medida pelo próprio DER/ES, com ressarcimento dos custos pela ré.
Alternativamente, pleiteou a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Passo à análise dos pedidos liminares.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o autor trouxe elementos que, em tese, indicam a plausibilidade do direito alegado, consubstanciados no auto de infração nº 01887, datado de 09/11/2022, no acórdão administrativo de 07/12/2023 e na legislação aplicável (Lei Estadual nº 10.782/2017 e art. 50 do CTB), que exigem autorização prévia para intervenções em faixas de domínio.
Todavia, no que concerne ao requisito do periculum in mora, não se divisa, nesta etapa inicial do processo, a existência de risco iminente e concreto que legitime a concessão da tutela antecipada pleiteada, porquanto os postes em questão encontram-se instalados há quase três anos, circunstância que, ao menos em juízo perfunctório, afasta a demonstração de urgência capaz de justificar a medida acautelatória.
A petição inicial limita-se a afirmar que a instalação dos postes compromete a segurança dos usuários da rodovia, sem, contudo, especificar de que forma tal risco se materializa no caso concreto.
Não há demonstração de acidentes, incidentes ou situações emergenciais recentes relacionados à presença dos postes, nem indicação de que a situação atual, mantida desde pelo menos 2022 (data do auto de infração), tenha gerado danos imediatos à ordem pública ou à incolumidade das pessoas.
Ademais, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida pleiteada.
A determinação de desfazimento imediato das instalações, que envolvem postes e cabos ópticos, poderia gerar prejuízos significativos à ré e aos usuários de seus serviços, especialmente considerando que tais equipamentos podem estar em operação, prestando serviços de telecomunicações a terceiros.
A remoção abrupta, sem oitiva prévia da parte contrária, poderia causar interrupção de serviços essenciais e danos patrimoniais de difícil reparação, o que contraria o princípio da proporcionalidade e da cautela exigidos em decisões liminares.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração clara do periculum in mora e do risco de irreversibilidade da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
II - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA No que concerne ao pedido alternativo de tutela de evidência, fundado no art. 311, IV, do CPC, este também não merece acolhimento.
O inciso IV do referido artigo prevê a concessão da tutela quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente de fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Contudo, o caso em tela não se enquadra plenamente nessa hipótese, uma vez que a controvérsia envolve questões técnicas e fáticas que demandam dilação probatória, como a real extensão do risco à segurança viária e a possibilidade de regularização da obra pela ré.
Assim, INDEFIRO IGUALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, sob pena de revelia.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestação.
Por fim, INTIME-SE o autor, por meio de sua representação judicial, para que acompanhe o andamento processual.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032116252104500000058186972 2 Copia-Processo-2022-NBL92 Documento de comprovação 25032116252133500000058188918 1 Copia-Processo-2022-NBL92 Documento de comprovação 25032116252202600000058188924 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032116313596300000058189453 VARGEM ALTA-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FAZZY TELECOM LTDA Endereço: AVENIDA TUFFY DAVID, S/N, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 -
01/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:30
Expedição de Mandado - Citação.
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31/03/2025 13:27
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar a DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES (REQUERENTE).
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21/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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