TJES - 5000549-98.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000549-98.2025.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO MATHIAS DA SILVA REU: DENNIS CARLO ALVARENGA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 DECISÃO 1 – MÁRCIO MATHIAS DA SILVA propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS (com pedido de tutela de urgência) em face de DENNIS CARLO ALVARENGA, alegando, em síntese, que i) em 05/10/2022 as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural em Paraju, Domingos Martins-ES, adquirindo o autor lote na proporção de 7,82% e ambos compraram em conjunto segundo lote na proporção de 7,20%, ii) após aquisição mobiliaram casa existente no lote e adquiriram quadriciclo em conjunto, tornando-se coproprietários sob regime de condomínio voluntário (arts. 1.314 e seguintes CC), iii) o objetivo era disfrutar finais de semana na região serrana, conforme demonstram conversas e fotografias anexas, iv) em janeiro/2024 o réu praticou esbulho possessório trocando senhas de acesso ao imóvel, impedindo entrada do autor, v) desde então o réu exerce posse exclusiva sobre imóvel e quadriciclo sem consentimento do autor, violando art. 1.314 CC, vi) houve notificação extrajudicial para extinção do condomínio, cobrança de aluguel e oferta de direito de preferência, vii) o réu respondeu com contra notificação discordando por negativa geral, sem manifestar interesse na aquisição integral dos bens, viii) há esbulho possessório caracterizado pois o autor perdeu posse dos bens (art. 1.210 CC), sendo caso de composse onde cada possuidor tem direito de exercer atos possessórios sem excluir os demais (art. 1.199 CC), ix) são devidas perdas e danos pois o réu exerce posse exclusiva desde janeiro/2024, sendo cabível fixação de aluguel (art. 1.319 CC) e responsabilização por todas despesas dos bens, x) há necessidade de extinção do condomínio e alienação judicial dos bens por serem indivisíveis por natureza e inexistir interesse na manutenção do condomínio (arts. 1.320 e 1.322 CC c/c art. 730 CPC), xi) está demonstrada tutela de urgência pela probabilidade do direito (escritura, notificações e fotografias) e perigo de dano (privação do uso há mais de 1 ano e impedimento de destinação do patrimônio).
Formula os seguintes PEDIDOS: a) reintegração de posse com fornecimento de chaves e senhas; b) aluguel provisório de R$ 2.000,00 mensais; c) citação do réu; d) extinção do condomínio; e) alienação em leilão judicial; f) condenação ao pagamento de aluguel durante posse exclusiva; g) pagamento de despesas de conservação; h) subsidiariamente deteriorações e lucros cessantes (art. 952 CC); i) direito de preferência. 2 – A inusitada formatação do negócio jurídico – que inclusive, serve para desviar-se da observância da Fração Mínima de Parcelamento do solo rural – propicia conflitos como o ora narrado. 3 – De se destacar que nenhuma das partes tem o imóvel como residência principal, caracterizando imóvel como `Sítio de lazer” 4 – Nesse contexto, mostra-se necessária a oitiva do réu, em contraditório, para análise da medida liminar. 5 – Expedir Mandado de Diligências para que o Oficial de Justiça apure, na medida de suas possibilidades, o valor de locação de imóvel similar, na região. 6 – Na sequência, não obstante o disposto no art. 334 do CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto o Poder Judiciário deste Estado, até o momento, não disponibiliza a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 7 – CITE-SE para apresentação de contestação, no prazo legal. 8 – Com a Contestação, vistas à parte contrária, por 15 dias.
DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:46
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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