TJES - 0035493-79.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035493-79.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ADEVANIL SEBASTIAO LUBE, ELIZETE VIEIRA LUBE, GRAZIELLA VIEIRA LUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) EXECUTADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, DONALDO DELFIN FONTES DE FARIA BRITO NETO - ES29519, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871, VINICIUS ROCHA FRAGA - ES24716 DESPACHO Trata-se de petição (Id. 53142152) apresentada pelos executados, por meio da qual requerem o desarquivamento dos autos e o levantamento das restrições de penhora incidentes sobre veículos de sua propriedade.
Sustentam, em síntese, que o acordo homologado por este Juízo foi integralmente cumprido, não subsistindo fundamento para a manutenção das referidas constrições.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de Id. 44180335, que homologou a transação firmada entre as partes (Id. 41759645), transitou em julgado, conforme certificado no Id. 49842105.
Os executados, por sua vez, noticiaram e comprovaram o adimplemento integral do acordo, consoante petições e documentos juntados aos Ids. 42702148, 42703506 e 42703507.
Ressalte-se que a própria sentença homologatória consignou que serviria como ofício para o levantamento das penhoras eventualmente existentes nos autos, desde que comprovado o integral cumprimento do acordo (Cláusula 9ª – Id. 41759645).
Nesse contexto, tendo sido satisfeita a obrigação que deu origem ao cumprimento de sentença e preenchida a condição para o levantamento das restrições, não subsiste razão para a manutenção das medidas constritivas.
Todavia, conforme consulta ao sistema Renajud, não constam atualmente restrições de penhora sobre os veículos indicados, originadas deste feito.
Com efeito, a análise dos autos digitalizados revela que a baixa das restrições foi determinada no despacho de fl. 153, tendo sido efetivada conforme comprovante de fl. 154.
Dessa forma, verifica-se que o pleito formulado pelos executados, a liberação de seus veículos, já foi devidamente atendido, esvaziando-se a necessidade de nova ordem judicial com essa finalidade.
Ante o exposto, considerando a inexistência de pendências e a satisfação integral da obrigação, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:38
Processo Reativado
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21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024 para ADEVANIL SEBASTIAO LUBE - CPF: *58.***.*35-15 (EXECUTADO), ELIZETE VIEIRA LUBE - CPF: *95.***.*16-72 (EXECUTADO), GRAZIELLA VIEIRA LUBE - CPF: *03.***.*29-70 (EXECUTADO) e SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA (EXEQUENTE).
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIZETE VIEIRA LUBE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de ADEVANIL SEBASTIAO LUBE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GRAZIELLA VIEIRA LUBE em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 16:22
Homologada a Transação
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07/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2023 10:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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27/04/2023 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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27/04/2023 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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08/04/2023 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 21:03
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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