TJES - 5019876-33.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019876-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL RIGOTTI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MICHEL RIGOTTI (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Goiânia x Belo Horizonte, com conexão em São Paulo, quando chegou ao aeroporto, foi comunicado acerca de alteração unilateral do voo, o que representaria um acréscimo de 05h55min na duração da viagem.
Dessa forma, se dirigiu ao balcão da companhia aérea, de sorte que, em tese, haveria um atraso de 03h10min, em relação ao cronograma inicial, com a ressalva de que o voo sofreu atraso e ainda o passageiro teve de permanecer confinado na aeronave, de forma que o atraso foi de 06h23min, em relação ao cronograma inicial, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar da validade de provas representadas pela demandada, haja vista que a própria existência e a validade das provas são questões pertinentes ao mérito e serão analisadas como tal.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que a necessidade de reacomodação decorreu exclusivamente de questão operacional e aeroportuária, por conseguinte, resta elidida a responsabilidade civil da companhia aérea, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Por fim, ressalta que o atraso, na verdade, foi inferior a 04 horas.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não há acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Isso posto, há de se ponderar que o fato de a alteração do cronograma inicial por questões operacionais e aeroportuárias não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Ainda sob esse prisma, verifica-se que a tese da companhia aérea, qual seja, de atraso inferior a 04h00min (em tese, não indenizável) não merece prosperar, dado que, conforme Relatório da ANAC, o voo em questão chegou às 00h23 ao destino final, sendo que a previsão inicial era para às 18h00min, ou seja, houve um atraso de, aproximadamente, 06h23min.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso substancial, repita-se, de aproximadamente, 06h23min, bem como o fato de o passageiro de que esperar de forma demasiada no interior da aeronave pela liberação do desembarque, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 25 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MICHEL RIGOTTI Endereço: Rua Minas Gerais, 145, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9Andar-Ed.
Jatobá-Cond Castelo Branco-Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
25/07/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de MICHEL RIGOTTI - CPF: *03.***.*46-05 (REQUERENTE).
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23/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:08
Juntada de
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22/07/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5019876-33.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL RIGOTTI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061114111876400000062800871 DOC. 1.1 - PROCURAÇÃO Documento de representação 25061114111916700000062800872 DOC. 1.2 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25061114111956700000062800874 DOC. 1.3 - PROCURAÇÃO - RELATÓRIO DE CONFORMIDADE Documento de representação 25061114111988200000062800875 DOC. 2 - CONSULTA VOO - ANAC Documento de comprovação 25061114112014300000062800887 DOC. 3 - REPORTAGENS PROCON Documento de comprovação 25061114112051700000062800889 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061116363646400000062827018 SERRA, 11/06/2025 Nome: MICHEL RIGOTTI Endereço: Rua Minas Gerais, 145, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9Andar-Ed.
Jatobá-Cond Castelo Branco-Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:38
Audiência Una cancelada para 22/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:11
Audiência Una designada para 22/07/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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