TJES - 5008603-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5008603-05.2024.8.08.0012 EXEQUENTE: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME EXECUTADO: BASTOS EDIFICACOES LTDA - ME DECISÃO Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
15/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 20:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:46
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5008603-05.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME EXECUTADO: BASTOS EDIFICACOES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado devolvido cumprido sem êxito juntado no id nº 53987022.
CARIACICA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:11
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 04:48
Decorrido prazo de CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:43
Processo Inspecionado
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14/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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