TJES - 5000280-71.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000280-71.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: THOMAZ BICALHO CAETANO NASCIMENTO *16.***.*31-86 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO COELHO BICALHO - MG157384 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUCAS LOPES DOS SANTOS em face de THOMAZ BICALHO CAETANO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que comprou da requerida, junto a outras duas pessoas, passagens aéreas para Portugal, com seguro viagem e reserva de hotel.
Entretanto, alega que só recebeu a confirmação da passagem de volta e reserva de hotel no dia da viagem, uma hora antes de embarcar para Portugal.
Argumenta que teve a entrada em Portugal negada pela imigração daquele país, dizendo que o motivo seria por que teria caído em um golpe e, busca através da presente ação reparação material e moral.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 26744153/26744175.
Despacho designando audiência de conciliação, bem como determinou a citação do requerido id 37251385 Audiência de conciliação infrutífera id 39770450.
Em contestação (id 41649995) a requerida defende a inexistência de responsabilidade da requerida nos fatos narrados, bem como pela inexistência de nexo causal entre os serviços prestados pela requerida e o fato de ter sido o autor barrado na imigração.
Argumente que ante a ausência de falha no serviço, não há responsabilidade da requerida.
Juntou os documentos id’s 41649996/41651507.
Réplica à contestação id 43677407.
As partes, foram devidamente intimadas para manifestarem quanto a produção de provas, a parte demandante pugnou pela tomada de depoimento pessoal do autor(id 54377189).
O demandado pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra id 56773940. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Inicialmente, impende destacar que é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, conforme disserta o parágrafo único do art. 370 CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. "Art. 371 .
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." "Art. 372 .
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Verifico que o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, não foi justificado, de forma racional, objetiva e concreta, sua necessidade e pertinência em relação aos fatos narrados na demanda, mas tão somente apresentado mediante pedido genérico e abstrato.
Ademais, o depoimento pessoal da parte autora, deve-se registrar ainda não haver nos autos qualquer indício de fato não esclarecido, dentre os articulados pela parte requerente, por meio das alegações constantes na petição inicial e documentos que a acompanham, apto a justificar o pleito.
Nesse sentido, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COLHEITA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS - QUESTÃO ELUCIDADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os elementos probatórios destinam-se ao convencimento do julgador que, pelo princípio da persuasão racional, obtém ampla liberdade em sua verificação, competindo-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). 2.
Os agravantes não apresentaram justificativa plausível acerca da necessidade, de forma clara, objetiva e fundamentada, da realização da colheita de depoimentos pessoais das partes envolvidas.
Ademais, não há indício de fatos não esclarecidos pelos documentos carreados aos autos.
Desta feita, não há que se falar em modificação do decisum atacado. (TJ-DF 20.***.***/1170-91 DF 0011709-17.2010.8.07.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 20/10/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2010 .
Pág.: 88) Logo, entendo pela desnecessidade da realização de colheita de depoimento pessoal da parte autora, notadamente em razão do conjunto probatório existente nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que o requerente ingressou com a presente ação indenizatória em face da requerida.
Sobre o assunto, cinge-se a controvérsia em identificar se a requerida poderia ser responsabilizada pela deportação do requerente, em razão da ausência de bilhete de volta e reserva de hotel.
Em razão disso, pretende a condenação da requerida em danos materiais e danos morais diante do constrangimento enfrentado.
Em defesa, a instituição financeira afirmou que o motivo da negatória de entrada do autor em Portugal não se deu em razão de comprovação de passagem de volta e reserva em hotel, mas em razão do motivo listado pela imigração no documento id 41650000.
Restou incontroverso nos autos a existência da relação contratual entre as partes e o impedimento do embarque do autor em razão da restrição imposta pelo governo português para prosseguimento da viagem.
Pelo que se extraí dos autos, o motivo que ensejou na deportação do autor foi aquele mencionado na letra “E” da notificação de recusa de entrada na fronteira id 26744165, ou seja, “Falta de visto ou título de residência válido”.
Não consta do referido documento que a recusa se deu em virtude da ausência de passagem de volta e reserva em hotel.
Com efeito, observa-se que o autor pretende imputar ao réu uma responsabilidade que era exclusivamente sua, qual seja, a de providenciar toda a documentação necessária para a entrada no país de destino e que deveria estar de posse no momento do desembarque, o que não fez.
O passageiro que adquire passagem aérea internacional deve inteirar-se sobre os documentos e requisitos necessários à sua entrada em país estrangeiro.
Nesse passo, o não atendimento a esses requisitos, culminando na impossibilidade de entrada do autor em Portugal, decorreu exclusivamente da conduta do autor/consumidor, que não se inteirou adequada e tempestivamente sobre as regras de migração vigentes no país de destino.
Por conseguinte, os desdobramentos decorrentes da negativa justificada promovido pela imigração Portuguesa não pode ser atribuído ao requerido.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE MILHAGEM.
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR NO VOO DO INTERNACIONAL (MANAUS - PANAMÁ CITY TOCUMEN) POR NÃO PORTAR AS PASSAGENS DE REGRESSO AO BRASIL.
DEVER DO CONSUMIDOR DE VERIFICAR OS DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO.
RECUSA DE EMBARQUE LEGÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE MIGRAÇÃO DO PAÍS DE DESTINO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001420-11.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.03.2019) (TJ-PR - RI: 00014201120178160200 PR 0001420-11.2017.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2019).
Nesse passo, não se pode imputar qualquer ato ilícito às rés para a ocorrência do resultado, qual seja, o impedimento da entrada do autor em Portugal, sendo a culpa exclusiva do autor, que não tomou as cautelas devidas, deixando de apresentar documentos imprescindíveis na imigração Portuguesa.
Além disso, não cabe a devolução do valor da passagem aérea, uma vez que a deportação do autor se deu em virtude de sua própria negligência.
Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre os que dormem ( dormientibus non sucurrit ius ), pelo que o demandante há de arcar com o ônus decorrente de seu próprio descuido.
Como consequência, a pretensão da autora à indenização por danos materiais e morais deve ser julgada integralmente improcedente. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Contudo, está suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça que ampara a parte autora (id 37251385).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido de LUCAS LOPES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*21-47 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:44
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:46
Decorrido prazo de THOMAZ BICALHO CAETANO NASCIMENTO *16.***.*31-86 em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 12:49
Juntada de Informação interna
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14/03/2024 20:07
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/03/2024 20:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:06
Processo Inspecionado
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14/03/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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07/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 18:41
Processo Inspecionado
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26/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:40
Processo Inspecionado
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23/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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