TJES - 5009922-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009922-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E.
F.
S.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Unimed Noroeste Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico (ID 14405631), ver reformada a decisão (ID 71261688) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento fisioterápico intensivo pelo método Pediasuit em favor do menor agravado.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a natureza experimental do tratamento com o método Pediasuit e sua ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; (ii) a legalidade da recusa com base no inciso VII do art. 10 da referida lei, por se tratar de terapia que utiliza órteses não ligadas a ato cirúrgico; (iii) a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que desobriga os planos de saúde do custeio de tal terapia; (iv) subsidiariamente, a impossibilidade de custeio integral, pugnando pelo respeito à cláusula de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os pareceres técnicos emitidos pelo E-NatJus indicam, de forma reiterada, que a cobertura obrigatória de tratamentos como o PediaSuit ou o TheraSuit não deve ser imposta, quer ao Estado, quer aos planos de saúde, diante da ausência de comprovação científica robusta que demonstre a superioridade destes métodos em comparação às terapias tradicionais.
Confira-se a jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MÉTODO PEDIASUIT.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento. 3.
O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental. 4.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-NatJus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou PediaSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método TheraSuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.024.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 164439, emitida pelo Conselho Federal de Medicina em 19 de setembro de 2023, reforça a inexistência de evidências conclusivas que indiquem a superioridade definitiva do método PediaSuit sobre a fisioterapia convencional, como subsegue: “Tecnologia: TheraSuit Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Atualmente, não há evidências conclusivas que indiquem uma superioridade definitiva do método /PediaSuit/TheraSuit em relação à fisioterapia tradicional no tratamento da paralisia cerebral.
Ambas as abordagens terapêuticas têm seus méritos e podem ser eficazes de maneiras diferentes, dependendo das necessidades individuais do paciente.
Fisioterapia Tradicional: A fisioterapia tradicional é uma abordagem amplamente reconhecida e usada para melhorar a função motora em pessoas com paralisia cerebral.
Ela se concentra no fortalecimento muscular, no treinamento de equilíbrio e na melhoria da amplitude de movimento.
Método TheraSuit: O TheraSuit é uma abordagem mais intensiva que incorpora o uso de um traje especializado para promover melhorias motoras e funcionais.
Ele oferece uma pressão controlada sobre o corpo, estimulando a mobilidade, força muscular e percepção sensorial. É essencial que a abordagem terapêutica seja adaptada e supervisionada por profissionais de saúde especializados, como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e médicos, para garantir o tratamento mais eficaz e seguro para indivíduos com paralisia cerebral.
Essas terapias são valiosas para indivíduos com paralisia cerebral, visando melhorar a funcionalidade, qualidade de vida e promover a inclusão social.
A abordagem multidisciplinar é fundamental, integrando diferentes terapias para oferecer o melhor suporte possível para cada paciente.
A personalização e adaptação das terapias de acordo com as necessidades individuais são essenciais para obter os melhores resultados terapêuticos.
Na maior parte das revisões, fica exposto que não é o método em si, mas a frequência e a intensidade do método aplicado.” Bem se sabe que a incorporação de novas terapias ao SUS envolve criteriosa avaliação técnica e científica, visando a garantir sejam os recursos públicos empregados de maneira racional e eficiente.
Nesse contexto, somente em situações excepcionais e criteriosas devem ser proferidas decisões judiciais concedendo o fornecimento de tratamentos não padronizados, uma vez que, dada a expertise envolvida, há que se evitar a substituição das decisões administrativas por juízos de valor que não encontram respaldo em evidências científicas sólidas.
Sendo assim, embora sensível à condição de saúde do agravado e à busca por tratamentos que promovam o seu desenvolvimento motor, a decisão de deferimento da tutela de urgência deve ser suspensa por ora, já que não comprovada a inviabilidade do uso de terapias convencionais, nem tampouco a superioridade do método PediaSuit.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
Vitória, 30 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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