TJES - 5000997-85.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000997-85.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILENE SCHAFFELEN, A.
E.
REPRESENTANTE: ROZILENE SCHAFFELEN Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301, Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 REQUERIDO: MICAEL FELIPE JACINTO Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar(em) se possui(em) interesse na produção de provas adicionais, especificado-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 10 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
10/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000997-85.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILENE SCHAFFELEN, A.
E.
REPRESENTANTE: ROZILENE SCHAFFELEN REQUERIDO: MICAEL FELIPE JACINTO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301, Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 DECISÃO ROZILENE SCHAFFLEN, por si e representando o filho menor A.
E., propuseram a presente ação em desfavor de MICAEL FELIPE JACINTO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Aduz a parte autora que, na data de 07/08/2021, o requerido, à época menor de idade, conduzia o veículo Saveiro, placa HEB8D97, em alta velocidade, vindo a atropelar o animal de estimação dos requerentes, causando-lhe lesões graves, consistente na fratura da coluna e perda dos movimentos.
Requerem, pois, a compensação dos danos suportados em virtude do atropelamento do cachorro de estimação.
A inicial de ID 45944826 foi instruída com os documentos de ID 45945435/45945447.
O benefício da gratuidade de Justiça foi concedido aos autores no ID 47273981.
Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público, no ID 47923617, deixou de intervir no feito.
Citação ID 53991393.
Na audiência de conciliação, segundo ID 55558400, as partes não compuseram acordo, apesar de o réu ter feito proposta de pagamento de indenização por danos materiais.
O requerido ofereceu contestação no ID 56696735, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que, em suma, trafegava em estrada de chão, com pouca visibilidade, vindo a ser perseguido pelo animal de estimação dos requerentes, acarretando no atropelamento deste.
Afirma que se evadiu do local do acidente por se sentir ameaçado e constrangido.
Sustenta que não deu causa ao acidente, uma vez que o animal se encontrava em via pública, sem supervisão.
Alega que os requerentes litigam de má-fé, visando o enriquecimento ilícito.
Em sede de réplica, no ID 62459780, os autores ratificaram os termos da inicial e pleitearam a procedência da ação.
Na oportunidade, informaram que, anteriormente à propositura desta demanda, ajuizaram ação perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta, visto um dos autores ser menor de idade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não vislumbro a presença de preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a culpa do requerido na ocorrência dos fatos e, consequentemente, a sua responsabilidade; (2) a existência de culpa dos autores; (3) as lesões suportadas pelo animal de estimação dos autores; (4) os prejuízos suportados pelos demandantes; e, (5) a existência de danos a serem indenizados e a sua extensão.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:25
Proferida Decisão Saneadora
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03/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:15, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/11/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ROZILENE SCHAFFELEN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ARTHUR ERLACHER em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:33
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2024 09:15 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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16/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ROZILENE SCHAFFELEN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ARTHUR ERLACHER em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:30
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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