TJES - 5010770-32.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5010770-32.2023.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MATHEUS DOS SANTOS NERI Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 11 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
11/07/2025 18:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para MATHEUS DOS SANTOS NERI - CPF: *80.***.*40-28 (REU).
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS NERI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5010770-32.2023.8.08.0011 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MATHEUS DOS SANTOS NERI Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ID. 53423692, insurgindo-se contra a sentença de ID. 47031073, sob a alegação de existência de vícios de contradição, sustentando que a decisão interlocutória apresenta inconsistências que justificam a reconsideração da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os embargos apresentados conquanto possuam, em tese, efeitos infringentes, em verdade, verifico que foi alegado que o comando judicial padece de contradição, razão pela qual deixo de intimar a parte adversa para a apresentação de contrarrazões.
Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ademais, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Nesta senda, da análise do contido no presente recurso, verifico que, em verdade, o embargante meramente discorda da posição adotada pelo juízo, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, de modo que se utilizar da via recursal dos aclaratórios no intuito de se rediscutir matéria não se revela adequada para discutir a pretensão ora deduzida pela parte embargante, mormente em razão da previsão contida no art. 1.009, CPC/2015.
Lado outro, sabe-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pela defesa, bastando apresentar fundamentação idônea para acolher ou rejeitar a pretensão deduzida em juízo.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento, mantenho assim a sentença do ID. 47031073 em todos os seus termos.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e cumpra-se a sentença constante no ID 47031073.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:20
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
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08/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:19
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS NERI em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 10:20
Processo Inspecionado
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25/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 21:38
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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