TJES - 0018042-12.2016.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018042-12.2016.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MICHEL DOS PASSOS AMANCIO SENTENÇA/MANDADO Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido na legislação penal é de ser reconhecida.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor CELSO DELMANTO: “Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
No caso dos autos, considerando o somatório entre o período em que recebida a denúncia até a suspensão do feito nos termos do art. 366 do CPP, e do término da suspensão da prescrição até a presente data, já transcorreu lapso temporal suficiente para configurar a prescrição, não se podendo perder de vista que “feita a citação por edital, caso o réu não compareça em juízo e nem constitua defensor, serão suspensos o processo e a prescrição, consoante o art. 366 do Código de Processo Penal.
Essa última, por sua vez, ficará suspensa pelo período indicado no art. 109 do Código Penal, considerando o máximo da pena cominada ao delito do qual o agente é acusado, nos termos da Súmula n. 415 do STJ. 2.
Conforme tese fixada pelo STF, com repercussão geral reconhecida, 'Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (RE n. 600.851/DF, Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/2/2021) (AgRg no RHC 139.924/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
Adotar o entendimento no sentido de que o prazo prescricional ficaria indefinidamente suspenso significaria, na prática, criar nova hipótese de imprescritibilidade ao arrepio da Carta Cidadã que, como se sabe, limitou o rol de delitos imprescritíveis à prática de racismo e à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CRFB/88, art. 5º, XLII e XLIV), não sendo este, evidentemente, o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos narrados nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Revogo eventuais medidas cautelares/protetivas relacionadas a este processo, face a natureza da sentença.
Publique-se.
Registrada no sistema E-jud.
Intimem-se.
Verifique-se se não há pendência em relação a situação prisional.
Havendo, diligencie-se junto aos órgãos e sistemas pertinentes para que seja imediatamente baixada e, se for o caso, cobre a devolução, sem cumprimento, de eventual mandado de prisão, expedindo, se necessário, alvará de soltura.
Verifique-se se não há fiança recolhida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada.
Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos.
Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 18:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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