TJES - 5024781-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024781-56.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEVEN GLASS STORE LTDA COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JAILSON SOARES - SP325613 DESPACHO SEVEN GLASS STORE LTDA, devidamente qualificada, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, alegando a ineficácia da Lei Complementar nº 190/2022 e a violação aos princípios da anterioridade tributária, o que, segundo afirma, torna a cobrança ilegal e inviabiliza o exercício regular de suas atividades comerciais. À vista disso, evidente que a natureza da questão controvertida se mostra essencialmente bilateral e complexa, razão pela qual entendo pela necessidade de assegurar o prévio contraditório, antes de deliberar sobre os pedidos formulados.
Ademais, importante destacar que o mandado de segurança tem rito célere, de modo que não se vislumbra risco de ineficácia da medida pleiteada pela garantia de contraditório prévio.
Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em razão do pleito liminar, providencie-se a intimação do Estado do Espírito Santo por meio eletrônico.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
29/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:59
Juntada de
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29/07/2025 13:50
Juntada de
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29/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:17
Juntada de
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5024781-56.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEVEN GLASS STORE LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do (s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - Procuração e demais documentos instrutórios, conforme dispõe o art. 319 do CPC. ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
CLÁUDIA ABAURRE FURTADO Analista Judiciário II -
03/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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