TJES - 5024381-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5024381-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO SIMOES DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e do teor desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ROBERTO SIMOES DE ALMEIDA contra SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Sustenta a parte autora, que possui noventa e um anos de idade e é portador de doença cardíaca crônica, faz uso de marcapasso e necessita de cuidados constantes e acompanhamento médico periódico.
Discorre que deixou de adimplir a mensalidade do mês de março do presente ano e que diante disso teve o seu plano cancelado unilateralmente de forma indevida.
Desse modo, requer (ID 71886831, p. 19): a) A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294, 295 e 300 do CPC, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde contratado pelo Requerente junto à Ré, nas mesmas condições anteriormente vigentes, com manutenção de carências já cumpridas, cobertura integral e emissão de boletos atualizados, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Primeiramente, é importante transcrever o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde): Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; [...] Conforme leitura do dispositivo supra, nota-se que o legislador previu dois requisitos para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano saúde, a saber: i) o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e ii) a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Após detida análise dos autos, vislumbra-se que entre as partes há uma relação jurídica, conforme carteirinha do plano de saúde ID 71886836, e que a autora no período de 12 (doze) meses cumulou uma inadimplência maior do que sessenta dias, conforme extratos juntados aos autos (ID 71886840, p. 5,7,8, 9,10).
Registro, por oportuno, que a declaração de mudança de endereço (ID 71886838) é posterior ao cancelamento (ID 71886848), logo, a notificação foi enviada para o endereço contratual.
Nesse sentido, vislumbro que - aparentemente - não há ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Portanto carece os autos de probabilidade do direito.
Por todo o exposto, e conforme uma análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência, INDEFIRO o pleito de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 300 do CPC).
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71886831 Petição Inicial Petição Inicial 25063011204720800000063832508 71886835 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063011204749800000063832512 71886836 02.
RG.Carteirinha Plano Documento de Identificação 25063011204774400000063832513 71886837 03.
Doenças.cardiopatia.Marcasso Documento de comprovação 25063011204803800000063832514 71886838 04.
Declaração.alteração de endereço desde 2023 Documento de comprovação 25063011204884100000063832515 71886839 05.
Comprovante de residência.Autor mora com filha e genro Documento de comprovação 25063011204921500000063832516 71886840 06.
Mensalidade Plano pagas em dia rotineiramente Documento de comprovação 25063011204954800000063832517 71886842 07.
Tentativa de resoluçao extrajudicial frustrada Documento de comprovação 25063011204968700000063832519 71886844 08.
MedSenior reitera cancelamento Documento de comprovação 25063011204990600000063832521 71886845 09.
Contatos com a MedSenior sempre por e-mail Documento de comprovação 25063011205011000000063832522 71886846 10.
Aplicativo MedSenior bloqueado Documento de comprovação 25063011205030900000063832523 71886848 10.
Confirmação expressa do cancelamento Documento de comprovação 25063011205049800000063832525 71886851 11.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Documento de comprovação 25063011205067300000063832528 71890321 Juntada de Guia Juntada de Guia 25063011421635200000063833295 71890325 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 25063011421653000000063833299 71890324 Impressão de Guia Documento de comprovação 25063011421671300000063833298 71932740 Juntada de Guia Juntada de Guia 25063015523144900000063871554 71932748 Comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 25063015523177800000063872112 71932750 Impressão de Guia Documento de comprovação 25063015523233000000063872113 71932751 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Documento de comprovação 25063015523257200000063872114 71906478 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063017325332500000063848434 71906478 Intimação - Diário Intimação - Diário 25063017325332500000063848434 71954663 Certidão Certidão 25063017410133800000063890580 72015196 Certidão Certidão 25070114165085500000063947016 72015199 5024381-42.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070114165101900000063947019 -
02/07/2025 18:57
Expedição de Citação eletrônica.
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02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:28
Processo Inspecionado
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01/07/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5024381-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO SIMOES DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição inicial veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID. 71886835), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015, bem como com documento de identificação (ID. 71886836), a teor do art. 319, inc.
II c.c. art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento e a vinculação das custas e despesas processuais iniciais, a teor da Lei 9.974/2013 c.c o art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
30/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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