TJES - 5018034-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA FRANCO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018034-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA FRANCO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA MURTA SOUZA - MG107286 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABRICIO PEREIRA FRANCO em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando em sede de tutela antecipada, a baixa da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito e a compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sua inicial, narra o Requerente que iniciou uma reforma em seu apartamento e, durante a execução da obra, necessitou contratar empréstimo pessoal, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega que a tentativa de empréstimo era junto a Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea.
Alega que o referido empréstimo foi negado em razão da existência de uma negativação vinculada ao Requerido existente desde o ano de 2020 (Id. 42535279, 42535280, 42535281).
Alega que nunca teve relação jurídica com o Requerido.
Alega que compareceu a uma agência, ocasião em que foi informado que houve a abertura de conta e cartão de crédito com documentos com foto de outra pessoa estranha à lide, bem como com demonstrativo de débito e comprovante de residência divergente do Requerente.
Alega que o débito permaneceu, impedindo a contratação do empréstimo que necessitava.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 42535278).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 42572703) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento da assistência judiciária gratuita e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, alegou a inexistência de falha na operação bancária; que agiu amparado pelo exercício regular do direito para inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; a impossibilidade de declaração de inexistência do débito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 48533726) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 48675347) Réplica apresentada no Id. 48982086.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerida e da testemunha indicada pelo Requerente. (Id. 68101306) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a impugnação de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade da abertura de conta e cartão de crédito em nome do Requerente e a consequente negativação, bem como a responsabilidade civil do Requerido pelos demais danos alegados.
Na inicial, o Requerente sustentou que nunca celebrou nenhum contrato de abertura de conta ou cartão de crédito com o Requerido.
O Requerido, por sua vez, alegou que as contratações se deram de maneira regular e que agiu amparado pelo exercício regular do direito pelo inadimplemento.
Em audiência de instrução e julgamento, a preposta do Requerido não soube esclarecer como se deu a abertura de conta e a contratação do produto.
A testemunha indicada pelo Requerente confirmou os fatos narrados na exordial acerca da impossibilidade de contratação do empréstimo em outra instituição diante da negativação realizada pelo Requerido.
Caberia ao Requerido demonstrar a regularidade da abertura de conta e do cartão de crédito pelo Requerente.
Contudo, não logrou êxito em afastar as alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, já que sequer acostou aos autos o contrato de abertura de conta, os documentos utilizados para contratação dos produtos, ou qualquer outra prova que demonstrasse a relação jurídica entre as partes, limitando-se a juntar tão somente o extrato do cartão de crédito (Id. 48533727).
Dessa forma, é patente a inexistência do débito, tendo em vista que não foi demonstrada a relação jurídica entre as partes, razão pela qual julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito e, consequentemente, determino a baixa definitiva da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, ocasião em que confirmo a tutela antecipada.
Quanto aos danos morais, verifico que as circunstâncias narradas configuram a lesão extrapatrimonial alegada, pois é patente a ilicitude da conduta do Requerido, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Requerente teve seu nome negativado por débito que, sequer, foi comprovada a autorização para tal, de modo que ficou caracterizada a conduta abusiva do Requerido.
Assim, a lesão extrapatrimonial decorre automaticamente da indevida inclusão do nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sem necessidade de específica comprovação de dano.
O dano, nestes casos, é considerado “in re ipsa”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 9/12/2019).
Neste sentido ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que a responsabilização do dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” (Reparação Civil por Danos Morais, Ed.
RT, 1993, pp. 202-205).
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e: a) DECLARO a nulidade dos débitos decorrentes da contratação de cartão de crédito, bem como a nulidade da abertura de conta em nome do Requerente (FABRICIO PEREIRA FRANCO) e, via de consequência, determino a baixa definitiva da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; b) CONDENO o Requerido (BANCO DO BRASIL S/A) a pagar ao Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
30/05/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de FABRICIO PEREIRA FRANCO - CPF: *53.***.*11-95 (REQUERENTE).
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07/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA FRANCO em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5018034-27.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA FRANCO Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA MURTA SOUZA - MG107286 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Nome: FABRICIO PEREIRA FRANCO Endereço: Rua Dulce Brito Espíndula, 72, 704, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-340 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Victorino Cardoso, 235, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-820 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/05/2025 às 13:00 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) INTIMAÇÃO DAS PARTES (REQUERENTE E REQUERIDA) para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada conforme orientações acima, com especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
Diligencie-se.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050412095060200000040544262 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050412095112000000040544263 02 CNH Fabricio Documento de Identificação 24050412095129400000040544264 03 comprovante de endereço Documento de comprovação 24050412095151600000040544265 A00_plantas gerais_natalia Documento de comprovação 24050412095171700000040544266 boletim de ocorrencia Documento de comprovação 24050412095200200000040544267 C00_detalhamento pedras_natalia Documento de comprovação 24050412095233500000040544268 contrato Documento de comprovação 24050412095254900000040544269 demonstrativo de pagamento Documento de comprovação 24050412095288400000040544270 fotos da obra da casa Documento de comprovação 24050412095306600000040544271 inscrição no serasa Documento de comprovação 24050412095325700000040544272 inscrição serasa 01 Documento de comprovação 24050412095350800000040544273 M00_detalhamento marcenaria_natalia Documento de comprovação 24050412095367900000040544274 Yahoo Mail - Fwd_ Protocolo de Atendimento BB 105329839 Documento de comprovação 24050412095384500000040544275 Yahoo Mail - Fwd_ serasa com restrição documentos pendentes encaminhar no email 01 Documento de comprovação 24050412095398700000040544276 Yahoo Mail - Fwd_ serasa com restrição documentos pendentes encaminhar no email02 Documento de comprovação 24050412095415200000040544277 Yahoo Mail - Fwd_ Serasa com restrição_segunda negativa do credito Documento de comprovação 24050412095432100000040544278 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050611331577400000040566400 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24050714251982300000040579906 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050719452432900000040717502 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050817471698100000040790082 OFÍCIO - CDL VITÓRIA Outros documentos 24051317313124200000041008487 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24051317313218500000041008486 PETICAO_6137710_E5CEF Petição (outras) 24052015082067300000041428111 PROCURACAO_6137710_AF0FE Documento de representação 24052015082087700000041428118 AR COM ÊXITO - BB Aviso de Recebimento (AR) 24052211294171100000041497141 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052211294226000000041497139 Petição (outras) Petição (outras) 24052817062762100000041841787 OFICIO SERASA FABRICIO Outros documentos 24061814500095700000042880088 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24061814500155300000042880066 AR COM ÊXITO - SERASA Aviso de Recebimento (AR) 24062017564461100000043078409 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062017564575400000043077404 Carta de Preposição Carta de Preposição 24081211133048400000046050178 PREPOSTO2024.2 Carta de Preposição em PDF 24081211133059100000046050187 SUBSTABELECIMENTO SMB Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081211133111300000046050194 Contestação Contestação 24081311350976000000046142871 FABRICIO PEREIRA FRANCO_ExtratoCartaoCredito_128699818 CARTAO PARCERIA - SARAIVA_012019-062024 Documento de comprovação 24081311350999800000046142872 Ata audiência 14.08 - 15.30h Termo de Audiência 24081415512913700000046274759 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081415512978400000046274105 Impugnação a defesa - requer AIJ Petição (outras) 24081922011228200000046559023 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111316293932400000051779283 Petição (outras) Petição (outras) 24111316293932400000051779283 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº 1217/2023 -
12/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/06/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 19:45
Juntada de
-
07/05/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
04/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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