TJES - 5000753-65.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000753-65.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREA DE JESUS ROCHA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025. ÁUREA DE JESUS ROCHA COSTA ajuizou a presente ação de natureza previdenciária/assistencial, objetivando a concessão de benefício vinculado à sua condição de pessoa com deficiência.
No curso da demanda, em petição datada de 03/09/2024 (Id. 50925252), a parte autora requereu a desistência da ação, informando que, após o ajuizamento da demanda, obteve a concessão judicial de benefício de auxílio-doença, o que inviabiliza a manutenção da lide, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios.
A Procuradoria Federal, representando o INSS, manifestou-se nos autos (Id. 61898845), condicionando a anuência à desistência à prévia renúncia da autora ao direito material invocado na inicial, com base no art. 485, § 4º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação está prevista no art. 485, VIII, do CPC, que admite a extinção do feito sem resolução do mérito a pedido da parte autora.
De acordo com o § 4º do mesmo artigo, após apresentada a contestação, a desistência somente poderá ser homologada com o consentimento do réu.
Todavia, a jurisprudência mais moderna, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais e varas previdenciárias, tem mitigado tal exigência em hipóteses nas quais se verifica a perda superveniente do interesse processual, ou quando a desistência decorre de concessão administrativa ou judicial de benefício diverso ou equivalente, como no caso em tela.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. 2.
In casu, a autarquia pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois sustenta ser necessária a renúncia ao direito postulado. 3.
A exigência de anuência do réu e da renúncia ao direito em pauta, em casos previdenciários, é incompatível e desproporcional com o próprio tratamento dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social, considerado direito fundamental, ínsito à dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual veda o reconhecimento da prescrição de fundo do direito em casos previdenciários. 4.
O entendimento do STJ, firmado no Tema 629, é no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal, impondo, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito em casos em que se verifique a insuficiência ou falta de provas que ocasione a improcedência do pedido, o que ensejaria a possibilidade de nova demanda, com a juntada de novas provas. 5.
Com isso, verifica-se a incompatibilidade da necessidade de anuência da autarquia com a desistência do processo sob o fundamento de que a autora deveria renunciar ao direito postulado, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte Regional. 6.
Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1005148-14.2022.4.01.9999; Nona Turma; Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto; DJe 21/03/2025) No presente feito, a autora não pretende rediscutir o mérito da demanda originária, mas tão somente informar que já foi atendida por outro benefício (auxílio-doença), razão pela qual não mais possui interesse na presente demanda, independentemente da renúncia expressa ao direito originalmente invocado.
Não se vislumbra, portanto, má-fé, abuso de direito ou tentativa de manipulação do sistema judicial.
O INSS, embora tenha condicionado sua anuência à renúncia, não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da extinção do processo nos termos requeridos.
Diante disso, não se justifica obstar a manifestação de vontade da parte autora, já que o processo, por força do art. 485, VIII, do CPC, pode ser extinto quando se revelar ausente o interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da justiça gratuita concedida (Id. 33683601).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
MONTANHA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:47
Processo Inspecionado
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24/06/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 07:22
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar a AUREA DE JESUS ROCHA COSTA - CPF: *30.***.*41-20 (REQUERENTE).
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04/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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20/12/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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