TJES - 0011529-23.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 0011529-23.2019.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY FARIA BAZONI REQUERIDO: GINA JORGE TORRES GARCIA 01) Assim, não havendo impugnação a proposta de honorários e nem arguição de impedimento/suspeição, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a médica ré para promover o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizada desde já o pagamento na forma do prescrita no §4°, art. 465, do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) agora, no prazo de 05 (cinco) dias, e o remanescente após a entrega do laudo pericial, sem embargo de poder tentar outra forma de parcelamento diretamente Junto a empresa de perícias (art. 98,§ 6°, CPC). 02) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE a empresa de perícias para que informe nos autos data e horário para o inicio dos trabalhos, devendo observar antecedência minima de 05 (cinco) dias. 03) O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da realização da pericia. 04) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, bem como seus assistentes técnicos (se houver), para, caso queiram, apresentarem a manifestação que tiverem, bem como informarem se possuem alguma outra prova a produzir'além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. 05) Havendo pontos a serem esclarecidos, INTIME-SE a empresa de pericias para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, (§ 2°, CPC), INTIMANDO-SE as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 06) Desde já, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) em favor da empresa de perícias para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4° CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 17 de julho de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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