TJES - 5010262-38.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010262-38.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - SEGEPLAN, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO - ES15784 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE SERRA, visando à anulação de sua eliminação do Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 001/2023 – SEGPELAN/SESA, sob o fundamento de que, apesar de residente na região para a qual concorreu, foi eliminado por erro na identificação do bairro constante em seu comprovante de residência, emitido pela concessionária EDP.
A liminar pleiteada foi deferida, determinando a reinclusão do impetrante no certame, com a devida retificação do resultado da fase de comprovação de residência.
Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado, mantendo-se, assim, os efeitos da medida liminar.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão definitiva da segurança (ID xxx). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame sob a justificativa de não comprovação de residência na região correspondente à vaga pretendida, nos termos do item 12.4.4 do edital.
Consta dos autos que o impetrante apresentou contas em seu nome com endereço que, embora corresponda à sua efetiva residência, traz indicação equivocada do bairro por erro da empresa concessionária de energia elétrica, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos e por provas complementares de que reside no local desde 2015.
Tal circunstância configura vício de motivo no ato administrativo impugnado, nos moldes do art. 2º, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.717/65 (LIA), pois a motivação da exclusão baseou-se em informação fática inverídica – erro da concessionária – não imputável ao candidato.
O direito líquido e certo do impetrante está suficientemente demonstrado, notadamente pela existência de provas pré-constituídas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Além disso, o ato administrativo impugnado violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
Importa destacar que a medida liminar foi confirmada por decisão colegiada no agravo de instrumento, além de receber parecer favorável do Ministério Público, o que confere ainda maior robustez à tese sustentada na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade coatora que anule o ato administrativo que excluiu o impetrante do certame público regido pelo Edital nº 001/2023 – SEGPELAN/SESA, reconhecendo seu direito de ser considerado aprovado na fase de comprovação de residência e de prosseguir nas demais etapas do processo seletivo.
Resolvo o mérito da lide com fundamento no inc.
I do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serra, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
30/06/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Processo Inspecionado
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30/06/2025 17:08
Concedida a Segurança a GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*41-81 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:45
Juntada de Mandado
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09/05/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:46
Juntada de Mandado
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26/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:37
Processo Inspecionado
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24/04/2024 11:37
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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