TJES - 5009966-30.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5009966-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E S P A C H O = 01) Sem embargo das provas requeridas pelas partes nos ID’s 63226284, 63564254 e 64547462, analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, por qual da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito oriundo de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nºs 40021003 (adesão) e/ou 11382139 (averbação INSS), além da repetição do indébito e de indenização por danos morais. 02) O processo foi originalmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, pela decisão ID 49127863, sua incompetência para processar e julgar a presente demanda e a declinou em prol deste juízo em razão da conexão/prevenção como o processo nº5008277-82.2023.8.08.0011, que tramita perante esta unidade judiciária. 03) Nesta senda, analisando o processo conexo/prevento nº5008277-82.2023.8.08.0011, constato que ele envolve as mesmas partes (Irineu Ferreira de Andrade e Banco BMG S/A) e também versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica (nulidade) quanto a contratação de cartão de crédito consignado nºs 40021003 (adesão) e/ou 11382139 (averbação INSS), também com pedidos indenizatórios por repetição do indébito e danos morais, já tendo referida demanda sido sentenciada, conforme se vê dos autos em anexo. 04) Assim, salvo melhor juízo, operou-se no caso o fenômeno da litispendência/coisa julgada, ante a configuração da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos - entre este processo nº5009966-30.2024.8.08.0011 e o de nº5008277-82.2023.8.08.0011, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC. 05) Via de consequência, o caso é de extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, vez que foi o processo causador da litispendência, pois repetiu a ação nº5008277-82.2023.8.08.0011, que foi ajuizada anteriormente e que inclusive já foi julgada. 06) Contudo, em respeito ao contraditório e da vedação à decisão surpresa, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento deste despacho, que suscitou ex officio preliminar de litispendência/coisa julgada, bem como dos documentos ora anexos, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:53
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5009966-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEU FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em Inspeção 2025 1.
Em relação ao novo pedido de tutela antecipada de urgência, a rejeito porque não se revela pertinente, até porque para dirimir as controvérsias que norteiam este caso deverá haver um maior incursionamento da instrução processual.
No ponto, ressalto ainda que a urgência resta ausente, haja vista que os descontos são efetuados desde 2017. 2.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 2.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 2.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 3.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação para de Operação de Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 4.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 5.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC). 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 7.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 13:34
Proferida Decisão Saneadora
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15/01/2025 13:34
Processo Inspecionado
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15/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 15:00
Decorrido prazo de IRINEU FERREIRA DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar a IRINEU FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *80.***.*13-49 (AUTOR).
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22/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 16:32
Audiência Una cancelada para 10/12/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:58
Audiência Una designada para 10/12/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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