TJES - 5019660-53.2021.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5019660-53.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTELINA MARIANO, ANTONIO PEREIRA CUNDES, MISLENE MARIANO CUNDES REQUERIDO: VEREDA TRANSPORTE LTDA, ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ESTELINA MARIANO, ANTÔNIO PEREIRA CUNDES E MISLENE MARIANO CUNDES, em face de VEREDA TRANSPORTE LTDA., estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Afirmou a parte autora que os dois primeiros demandantes são genitores de Mislan Mariano Cundes, sendo que a terceira demandante é sua irmã.
Alegaram que no dia 10/12/2018, o veículo de propriedade da requerida trafegada pela Rodovia ES-060, Km 07, Itaparica, no sentindo Vila Velha x Guarapari, quando ao se aproximar do Hotel Faraoh, veio a atropelar o filho e irmão dos requerentes que conduzia sua bicicleta, que veio a óbito imediatamente no local.
Ante o exposto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos danos morais sofridos para cada um dos demandantes.
Contestação apresentada pela parte requerida em id 15505825 arguindo que a culpa pelo sinistro foi exclusiva da vítima.
Requereu a denunciação à lide de sua seguradora.
Contestação apresentada pela seguradora em id 27578664 arguindo aceitar a denunciação nos exatos limites da apólice contratada.
Réplica em id 37882889 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 53309393, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pela demandante em id 54833575 e pela demandada em id 54659160.
Fundamentação.
A responsabilidade civil no nosso sistema jurídico tem por principais fontes as disposições legais contidas no Título III (Dos Atos Ilícitos) e IX (Da Responsabilidade Civil), Capítulos I e II, do Código Civil de 2002, que disciplinam a matéria nos artigos 186 a 188 e 927 a 954.
O artigo 927, do citado diploma legal estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) O legislador pátrio, no artigo 186 do Código Civil vigente, definiu ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. (Transcrição ipsis litteris - grifamos) A responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem.
Para caracterização da responsabilidade faz-se necessário um comportamento do agente, positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. É necessário, ainda, que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Assim, depreende-se que o Código Civil brasileiro filiou-se à teoria da responsabilidade subjetiva como regra.
Passadas essas explanações iniciais a respeito do tema proposto na lide, atenho-me ao exame do caso em tela.
Conforme narrado, requereu a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em virtude de sinistro envolvendo veículo de propriedade da parte demandada e o Sr.
Mislan Mariano Cundes, filho e imão da parte autora, respectivamente.
Afirmou a parte autora ter restado provado que o sinistro ocorreu por culpa do motorista do demandado, ao conduzir veículo de transporte coletivo.
Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
Isso porque a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do preposto do demandado pela ocorrência do sinistro.
Destaco que conforme disposto no artigo 373, inciso I do CPC, é seu dever comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
De plano, destaco que a ocorrência do acidente é incontroversa nos autos.
Isso porque a parte requerida não nega sua ocorrência, alegando unicamente não ter sido seu causador.
Com o intuito de comprovar a culpa da parte demandada acerca da ocorrência do acidente, juntou a parte autora em id 10997443 cópia do boletim de ocorrência.
No documento em questão consta o depoimento do motorista do ônibus da parte demandada, consignando que: “Estava conduzindo o veículo pela via, quando aproximando-se de ponto em velocidade compatível para a realização de uma parada, um ciclista conduzia sua bicicleta pela pista de rolamento fazendo uso de um fone de ouvido.
Ao me aproximar, acionei a buzina no sentido de alertá-lo.
Posicionei o veículo mais para esquerda para desviar e passar pelo mesmo, estando na metade da manobra a vítima se desequilibrou e veio a cair em baixo da roda traseira, sendo confirmado o acontecimento por passageiros e populares no ponto.” Em seguida, em id 10997621 foram juntadas fotos do local após o sinistro.
Em id 10997648 e seguintes foram juntadas cópias do Inquérito Policial instaurado para apurar o fato.
No entanto, no Inquérito Policial, após a regular oitiva das testemunhas arroladas, o Ilustre Promotor de Justiça se manifestou pelo arquivamento ante a culpa exclusiva da vítima: “Assim sendo, o Ministério Público, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, promove o arquivamento dos presentes autos por culpa exclusiva da vítima, submetendo a homologação ou aplicação do artigo 28 do CPP.” Em seguida, foi proferida decisão pela Juíza da 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES determinando o arquivamento do Inquérito Policial.
A parte requerida, por sua vez, também juntou aos autos cópia do Inquérito Policial.
Nessa esteira, dos documentos juntados, forçoso depreender pela ausência de responsabilidade da parte demandada pela ocorrência do sinistro, ante a culpa exclusiva da vítima.
Os documentos são contundentes nesse sentido.
Destaco que em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas não trouxeram qualquer informação acerca da culpa da parte demandada: “A sra lembra do acidente? Lembro.
E desse acidente especificamente? Mais ou menos.
A sra presenciou o acidente? Não.
A sra chegou depois do acidente? Creio que sim.
A gente é acionado depois da ocorrência.
O que a sra se recorda desse acidente? Me recordo que no local o rapaz tava de bicicleta e conduzimos o motorista (do ônibus) ao DPJ.
Na Rodovia do Sol não tem uma via específica pra ciclista, então ele ia próximo ao ponto de ônibus, próximo ao hotel Faraó.
Quando a sra tava lavrando o boletim de ocorrência, a sra colheu alguma testemunha? Não me recordo.
O ciclista tava rente à calçada? Não sei dizer.
O ciclista foi socorrido ou faleceu no local.
Eu creio que ele tenha falecido no local.
Tinha faixa de pedestre, ponto de ônibus, cruzamento no local do acidente? Sim.
Tinha marca de frenagem? Não sei.” (testemunha Priscila dos Santos Vieira) “O sr se recorda do acidente objeto dos autos? Não.
O sr sabe se foi um atropelamento, uma batida? Não me recordo.
O sr quando atendeu o acidente estava junto com a Priscila? Sim, pelo que eu entendi, nessa época a gente trabalhava junto.
O sr lembra como foram esses atendimentos, se a vítima estava no local quando você chegou lá, se a vítima foi socorrida? Não lembro muito bem, mas eu acho que o óbito foi constatado no local.
Agora não me recordo se quando a gente chegou o socorro ainda estava no local.
O sr se recorda de ter ouvido em algum lugar o testemunho de alguma pessoa? Não lembro.
O sr lembra como ocorreu o fato? Não.
Só lembro que o motorista do ônibus foi conduzido ao DPJ pra continuar os procedimentos, mas não lembro se teve testemunha ou se além dele alguém mais declarou.
O sr se recorda se no local tinha ciclovia ou calçamento próprio para ciclista? Creio que não.
O sr sabe informar onde estava o corpo da vítima? Se estava rente ao meio fio, se estava no meio da pista? Não.
Na hora da confecção do boletim, sabe informar se vocês verificaram o local do impacto no coletivo? Normalmente quando a gente faz o registro do acidente, a gente busca observar se o veículo tem avaria ou pergunta-se aos envolvidos onde foi o local do ponto de impacto, mas eu não me recordo o local onde foi, mas é de praxe a gente, ao chegar nessas ocorrências, procurar buscar essas informações.
Se a gente conseguiu essa informação, estará no boletim.
Tinha acostamento para ponto de ônibus? Acostamento no geral? Pela foto, não.
Tinha uma faixa de pedestre, ponto de ônibus ou cruzamento próximos ao local do acidente? Faixa de pedestre próxima, o semáforo aparentemente não está muito longe, ponto de ônibus eu não sei.
Tinha marcas de frenagem no local? Não lembro.
Você confirma o boletim de ocorrência e todos os depoimentos juntados? Se tem minha assinatura, confirmo.
O sr foi ouvido perante uma autoridade policial? Não lembro.” (testemunha Fábio Henrique) Assim, em virtude de todo o exposto, considerando ter restado demonstrado que o sinistro foi causado por culpa exclusiva da vítima, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Da denunciação da lide.
Conforme narrado, a parte requerida pugnou em contestação pela denunciação da lide da sua seguradora.
Entretanto, é sabido que a improcedência do pedido da ação principal acarreta a inevitável perda do objeto da pretensão ressarcitória.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - DENUNCIAÇÃO A LIDE - HONORÁRIOS - OBRIGAÇÃO DA RÉ-DENUNCIANTE. 1.
Demonstrada nos autos a culpa exclusiva da vítima - fator que configura causa excludente do nexo de causalidade - ausente a configuração da responsabilidade civil. 2.
Sobrevindo a improcedência do pedido condenatório, não há que se falar em regresso que justifique a lide secundária, o que acarreta a inevitável perda do objeto da pretensão ressarcitória.
Nesta hipótese, recai sobre o réu-denunciante a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial devida ao patrono da litisdenunciada. (TJES - *70.***.*31-72 - Classe: Apelação - Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO - Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 02/07/2023) Por conseguinte, o feito secundário deverá ser extinto sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões.
Dispositivo.
Isto posto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, reconheço a perda do objeto da ação secundária ante a falta de interesse de agir superveniente da requerida, no modal necessidade.
Condeno o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios à parte denunciada no valor de dez por cento o valor da causa secundária com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrado no artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121016110869800000010602497 Pet Inicial - atropelamento de ciclista - morte - dano moral aos familiares Petição inicial (PDF) 21121016110914100000010602499 2 - Documentos Documento de comprovação 21121016110941400000010602726 3 - Documentos Documento de comprovação 21121016111023300000010602715 1 - Documentos Documento de comprovação 21121016111081700000010602717 Fotos do local do acidente Documento de comprovação 21121016111104300000010602744 1 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111128200000010602858 2 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111172700000010602871 3 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111228500000010602890 4 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111269600000010602903 5 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111304900000010603019 6 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111338900000010603025 7 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111373800000010603044 8 - Inquérito Policial Documento de comprovação 21121016111413600000010603052 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21121514331378200000010669442 Despacho - Carta Despacho - Carta 21121715325261900000010772304 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21121715325261900000010772304 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22060317394157200000014320742 AR 60-53 Aviso de Recebimento (AR) 22060317394212200000014320749 Petição (outras) 22062811392633100000014927377 CONT.
SOCIAL VEREDA PARTE 1 Documento de representação 22062811392650900000014927382 CONT.
SOCIAL VEREDA PARTE 2 Documento de representação 22062811392669600000014927384 PROCURAÇÃO DRª.
FABÍOLA - VEREDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22062811392688600000014927386 SUBSTABELECIMENTO DRª.
KARINA - VEREDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22062811392697800000014927388 Contestação Contestação 22062812135058700000014928527 CONTESTAÇÃO ESTELINA X VEREDA Contestação em PDF 22062812135074600000014928532 ato normativo tjes Documento de comprovação 22062812135090200000014928533 ESTELINA MARIANA, ANTONIO P.
CUNDES e MISLENE M.
CUNDES - Apólice Documento de comprovação 22062812135101300000014928534 ESTELINA MARIANA, ANTONIO P.
CUNDES e MISLENE M.
CUNDES - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 22062812135117200000014928536 sentença - arquivamento Documento de comprovação 22062812135129500000014928538 depoimento testemunha Tatiana Documento de comprovação 22062812135139300000014928539 depoimento testemunha Guilherme Documento de comprovação 22062812135156400000014928540 manifestação MP Documento de comprovação 22062812135173600000014928541 laudo cadavérico e exame toxicológico Documento de comprovação 22062812135187400000014928543 depoimento, audiência de custódia e alvará de soltura Documento de comprovação 22062812135203600000014928545 depoimento testemunha joyce Documento de comprovação 22062812135222900000014928546 depoimento dos policiais Documento de comprovação 22062812135236700000014928547 Réplica Réplica 22082215301393300000016361881 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23022817135722600000021269895 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23022817143609300000021269902 Despacho Despacho 23031610221891800000021908495 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051619132503600000024239482 Contestação Contestação 23070614093704800000026445270 DOCUMENTOS PROCURATÓRIOS Documento de representação 23070614093741900000026445278 seguro_rctr_municipal_intermunicipal_condicoes_gerais (28) Documento de comprovação 23070614093767500000026445279 1002800032696 apólice Documento de comprovação 23070614093790200000026445280 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23080715202845700000027881662 ESSOR SEGUROS Aviso de Recebimento (AR) 23080715202864500000027881682 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24010815081824000000034507109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010815140473400000034507144 Réplica Réplica 24020909445319300000036197353 Despacho Despacho 24040217495512900000038834792 Indicação de prova Indicação de prova 24042615482985500000040184601 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062015274362500000043057135 Petição (outras) Petição (outras) 24062511131073300000043264194 Petição (outras) Petição (outras) 24071514091746200000044413190 Despacho Despacho 24081916540652600000046371111 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082914512459500000047198946 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24082915004300200000047201581 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082915004318600000047201582 Ofício Ofício 24082916125083400000047207068 Mandado NÃO entregue: 5256243 Expediente: 7793040 Certidão 24091001475249000000047855229 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24091613511785600000048221538 e-mail 60-53 Outros documentos 24091613511807000000048221548 oficio Seg Lider 60-53 Ofício 24091613511825300000048221549 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091613542653000000048222681 Petição (outras) Petição (outras) 24091623440215200000048279149 Petição (outras) Petição (outras) 24092013585567500000048557926 peticaosimples Petição (outras) em PDF 24092013585577000000048557930 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092017493599200000048599984 ESSOR SEGUROS Aviso de Recebimento (AR) 24092017493613300000048599985 Mandado entregue: 5256260 Expediente: 7793043 Certidão 24092402021759100000048711907 5256260.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092402021782100000048711908 Petição (outras) Petição (outras) 24092416323009800000048771115 Petição (outras) Petição (outras) 24100215134057100000049265384 Despacho Despacho 24100215461995200000049269418 Ofício Ofício 24100308464250700000049288189 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24100313235809300000049328888 e-mail Corregedoria PM Outros documentos 24100313235833100000049328892 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100314225976300000049339509 e-mail Corregedoria PM Outros documentos 24100314225991100000049339512 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100314253652400000049339529 e-mail resposta Corrg PM 60-53 Outros documentos 24100314253666100000049339540 Mandado NÃO entregue: 5256256 Expediente: 7793042 Certidão 24101102144433400000049817164 Petição (outras) Petição (outras) 24102109155109700000050345924 Documento audiência Documento de representação 24102109155126700000050345926 Mandado NÃO entregue: 5256251 Expediente: 7793041 Certidão 24102303094095900000050516673 Carta de Preposição Carta de Preposição 24102314104388300000050549828 CARTA DE PREPOSTO - VEREDA Carta de Preposição em PDF 24102314104400900000050549837 SUBS FERNANDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102314104420100000050549842 audiencia Termo de Audiência 24102316475154500000050575538 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24102316475281900000050574996 Petição (outras) Petição (outras) 24110815162750900000051491596 37583peticaosimplesalegacoesfinais Petição (outras) em PDF 24110815162765600000051491598 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111217380109300000051703753 Alegações Finais Alegações Finais 24111323174169300000051802205 Memoriais Memoriais 24111816093542800000051965233 ato normativo Documento de comprovação 24111816093557700000051965237 -
02/07/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de ESTELINA MARIANO - CPF: *79.***.*99-00 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de memoriais
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13/11/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
23/10/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/10/2024 03:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VEREDA TRANSPORTE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KARINA GARDIOLI COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MISLENE MARIANO CUNDES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTELINA MARIANO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de DIEGO BATISTI PRANDO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA CUNDES em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de indicação de prova
-
02/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 19:13
Expedição de carta postal - citação.
-
16/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/04/2022 11:38
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2021 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:32
Processo Inspecionado
-
15/12/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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