TJES - 0011270-25.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011270-25.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON LIBARDI CARDOSO REQUERIDO: KHRONOS CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação (ID 74671619), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025.
Diretora de Secretaria -
29/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011270-25.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON LIBARDI CARDOSO REQUERIDO: KHRONOS CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação(id 73400011), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025.
Diretora de Secretaria -
23/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011270-25.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON LIBARDI CARDOSO REQUERIDO: KHRONOS CONSTRUTORA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS - ES19683 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Anderson Libardi Cardoso em face de Khronos Construtora Ltda.
ME.
O autor disse que celebrou contrato de compra e venda de imóvel na planta com a ré, o qual foi entregue com atraso e vícios construtivos, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos emergentes correspondentes às despesas com aluguel e reparo, danos morais, bem como multa pelo descumprimento do contrato.
Além disso, pediu a condenação da ré na obrigação de fazer para corrigir os vícios apresentados.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor à fl. 124.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 146.
A ré contestou às fls. 147/153 e suscitou sua ilegitimidade, pois os serviços foram prestados pela Khronos Incorporadora SPE Ltda., a quem denunciou à lide.
No mérito, sustentou que a construção foi aprovada pela municipalidade e instituição financeira, não possuindo vícios.
Disse que atuou apenas como prestadora de serviço à Khronos Incorporadora, não tendo responsabilidade perante o consumidor.
Com isso, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica às fls. 173/175.
A denunciação à lide foi indeferida à fl. 186.
O feito foi instruído com a produção de prova oral no id 47244836.
O autor apresentou suas alegações finais no id 48228478; a ré ficou silente (id 61448858).
Relatados.
Decido. À partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a ré figura como vendedora no contrato de fls. 40/43, sendo diretamente responsável pelo objeto negociado e eventuais vícios decorrentes da construção.
Dito isso, passo à análise do mérito, cuja controvérsia cinge-se no atraso da entrega do imóvel e na existência de vícios construtivos, bem como nos danos decorrentes.
O instrumento contratual pactuado entre as partes (fls. 40/43) prevê a entrega do imóvel em janeiro/2017, podendo prorrogar-se por 60 dias, ou seja, até março/2017.
Não há termo evidenciando a efetiva data conclusão das obras e de entrega do imóvel pela ré, contudo, consta nos autos que o habite-se foi emitido em dezembro/2017, o que enseja a conclusão de que o imóvel foi concluído, sim, com atraso de, ao menos, 9 meses.
Então, à vista da demonstração de que o imóvel foi entregue fora do prazo avençado, o autor deve ser indenizado pelos danos que comprovar ter suportado por isso.
Nesse tocante, sem delongas, a pretensão indenizatória por lucros cessantes merece guarida, porquanto, conforme tese firmada no julgamento do Tema 996 do STJ, o prejuízo material decorre da impossibilidade de uso do bem no período de atraso, impondo a condenação da ré ao pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, quantia que deverá ser apurada em liquidação.
Saliento que a referida indenização é cabível mesmo na hipótese de aquisição do imóvel com as condições do programa Minha Casa Minha Vida, sendo essa a tese discutida no recurso repetitivo indicado.
A única ressalva possível no caso é acerca da impossibilidade de cumulação do recebimento de lucros cessantes com a cláusula penal moratória, haja vista a tese fixada no Tema 970 do STJ, in verbis: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Sob essa perspectiva, havendo a condenação da ré no pagamento de lucros cessantes, não prospera a pretensão autoral de recebimento de multa pelo descumprimento do prazo contratual, porquanto já está sendo indenizado pelos prejuízos decorrentes desse fato.
Acerca dos danos morais,
por outro lado, tenho que os fatos aqui aduzidos não possuem caráter humilhante, vexatório ou dessa ordem, ensejando, apenas, uma frustração com uma prática de mercado cuja probabilidade de causar dissabores à parte contrária é inerente ao risco de quem se submete à complexidade das negociações no contexto imobiliário do país.
Consoante bem proclamou e.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, no julgamento de caso semelhante, Se de um lado, se mostra inerente à própria atividade empresarial da construtora todas aquelas circunstâncias alegadas como possíveis justificativas para o atraso na entrega no empreendimento, tais como fortes chuvas, greve de funcionários e demora no fornecimento de insumos, de outro, entendo que a demora na fruição do bem adquirido se insere no risco referente à escolha do investimento, não havendo, portanto, que se falar em ofensa aos direitos da personalidade mas tão somente em ressarcimento pelos danos materiais sofridos.¹ Ressalto, nesse particular, que o atraso na entrega do imóvel é de menos de 01 ano.
Outrossim, o autor não logrou demonstrar prejuízos de ordem moral de modo a ensejar a indenização pretendida.
Registro que o disposto no art. 6º, inc.
VIII do CDC não o desonera de comprovar a verossimilhança das suas alegações (art. 373, inc.
I, do CPC), sendo dele o ônus de demonstrar os danos imateriais que afirma ter sofrido, o que não comprovou, a despeito das provas que produziu.
Assim, os fatos narrados não caracterizam mais do que meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao descumprimento contratual levado a efeito pelas rés, cuja eventual condenação seria desproporcional e incorreria em risco de compensação indevida e, portanto, enriquecimento ilícito, em flagrante desconformidade com as regras do ordenamento jurídico.
Em abono desse entendimento, trago à colação os seguintes julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Capixaba que, em apreciação de casos análogos, reconhecem o direito à indenização moral apenas de forma excepcional, hipótese que não vislumbro nesta caso, verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSABOR.
EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2.
A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio.
Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.” “3.
A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12.2.2015, DJe 19.2.2015) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
TEMA 996, STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS.
TEMAS 970 E 971, STJ.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cláusula de tolerância: O prazo máximo de prorrogação é de 180 dias corridos contados a partir da entrega pactuada em contrato, sendo que a estipulação de 180 dias úteis , de fato, configura cláusula abusiva e destituída da boa-fé que se espera na formação do contrato. 2.
Em relação ao pedido de inversão da multa contratual pela mora da construtora na entregar do imóvel, pautado na isonomia de tratamento entre as partes no contrato, já é pacífico o entendimento de que, caso exista a determinação de multa para apenas uma das partes contratantes, esta deve ser aplicada analogicamente para a outra à princípio não transcrita no pacto. 3.
Todavia, consoante posição também fixada sob o rito dos recursos repetitivos, não há possibilidade de cumulação da mencionada cláusula penal com lucros cessantes (Tema nº 970). 4.
Quanto aos alegados danos morais, pelo que se observa da jurisprudência deste Tribunal, somente a excessividade do atraso na entrega do imóvel é levada em consideração para fins de definição de ocorrência (ou não) de danos morais indenizáveis. 5.
Como acima exposto, o atraso na entrega da obra foi de apenas 3 meses (computando-se o prazo de tolerância), o que, a meu entender não configura demasiado atraso ou induz a ocorrência dos danos morais. 6.
Não compete ao consumidor arcar com juros de obra quando ocorre atraso na conclusão da obra por culpa da construtora, devendo esta arcar com tais cobranças a partir da data máxima prevista para conclusão (contabilizando o prazo de tolerância).
De igual forma, se o juros de obra são devidos somente até o fim da obra, não há que se fazer cobrança após o período estipulado de entrega das chaves, o que desacertadamente ocorreu com os apelantes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160349999, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/05/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0022292-49.2016.8.08.0024 APELANTE/APELADO: VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO/APELANTE: SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO APELADO: METRON ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA AÇÃO ORDINÁRIA ATRASO DE OBRA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ABUSIVIDADE INVERSÃO DA MULTA DANOS MORAIS DEVIDOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para a entrega de obra por reputar-se razoável a previsão de ocorrência de eventualidades que interfiram no cronograma inicialmente estabelecido pela construtora, desde que não relacionadas ao próprio risco da atividade (fortuito interno). 2.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 3.
Em situações fáticas excepcionais que envolvam o atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível a apelação adesiva em que são partes VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., METRON ENGENHARIA LTDA. e SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e lhe dar parcial provimento, bem como conhecer do recurso de apelação adesivo interposto por SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Abril de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160202594, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) Por tudo isso, rejeito o pleito indenizatório por danos morais.
No que concerne aos vícios do imóvel e prejuízos materiais decorrentes, de igual forma, sem razão o autor.
Isso porque, a prova produzida consiste, basicamente, na juntada de fotografias e oitiva de testemunhas, as quais são insuficientes para a demonstração das falhas na construção do imóvel, não tendo sido apresentado por ele qualquer parecer técnico ou mesmo requerida a produção da prova pericial a fim de comprovar suas alegações.
Deveras, as fotografias revelam que o imóvel apresenta condições ruins, no entanto, não é possível concluir se essas condições decorrem de vício construtivo, o que não pode ser presumido ante a possibilidade de serem decorrentes do próprio decurso do tempo ou do uso.
Outrossim, as conversas de whatsapp juntadas, inobstante apresentem questionamentos feitos ao construtor, são insuficientes para evidenciarem a falha, sobretudo porque foram refutados com argumentos de falta de pactuação de algumas obrigações, correções de outras e causa de alguns problemas relacionados a imóvel vizinho.
Então, à míngua da comprovação de que o imóvel foi entregue com vícios, a pretensão de imposição, à ré, da obrigação de corrigir os problemas não prospera, assim como o pedido de reembolso das quantias pagas para sanar alguns deles, o que, inclusive, o autor reconheceu não ter feito, em seu depoimento pessoal (id 47244836).
Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré no pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 9 meses de aluguel mensal (período de março/2017 a dezembro/2017) a ser apurado em liquidação com base no preço locatício de imóvel assemelhado e no mesmo período.
A quantia deve ser corrigida e acrescida de juros a contar do último dia de cada mês do período supra indicado, pelos índices praticados pelo TJES.
Dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor sucumbiu da maior parte dos seus pedidos, o condeno ao pagamento das custas processuais e de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, em 10% da condenação, considerando a complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo se não for requerida a deflagração da fase de liquidação.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ¹ Excerto do voto condutor do julgamento da Apelação Cível n. *81.***.*90-45, 2ª Câm.
Cível, j. 11.4.2017, DJe 10.5.2017 -
02/07/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON LIBARDI CARDOSO - CPF: *10.***.*10-81 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
07/08/2024 21:11
Juntada de Petição de razões finais
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON LIBARDI CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
03/06/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:06
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038781-11.2009.8.08.0024
Maria Sueli Apolinario Tranhago
Lidia Aparecida Francisco de Araujo
Advogado: Eder Jacoboski Viegas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2009 00:00
Processo nº 5002389-69.2022.8.08.0011
Banco J. Safra S.A
Amarildo Silva Ozer
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2022 10:33
Processo nº 5010067-91.2025.8.08.0024
Marcia Valeria Orechio Pimentel
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 10:24
Processo nº 5020343-84.2025.8.08.0024
Alexsandra de Paula Santana
Sao Bernardo Apart Hospital S/A
Advogado: Vinicius Lopes Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 12:09
Processo nº 5002002-89.2025.8.08.0030
Gislaine Cabral de Oliveira
Fundacao Beneficente Rio Doce
Advogado: Daniel Trevezzani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 12:24