TJES - 5019025-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5019025-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA EILERT GONCALVES, BRUNELA RIBEIRO WALTER DE NEGREIROS PINHEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MOACYR IBERE DE MORAES NETTO, ARARIGBOIA DE MORAES *01.***.*01-08 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que embora devidamente citado/intimado (aviso de recebimento de ID 47652988, o primeiro e o terceiro Requeridos, Moacyr Ibere de Moraes Netto e Ararigboia de Moraes, deixaram de comparecer em audiência de conciliação (ID 49368430), quedando-se, portanto, revel, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/95, máxime por inaplicável, na espécie, o Enunciado n.º 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito, como na generalidade dos casos que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro.
Assim, ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece parcial acolhida o pleito autoral.
Firmo esse entendimento, pois, no que diz respeito à ausência de entrega dos produtos adquiridos pelas Autoras, vejo que o primeiro requerido confirma tal fato nos áudios e mensagens de texto anexados, tornando-o, portanto, incontroverso.
Para além da confirmação quanto à ausência de entrega do produto, a parte requerida não apresentar qualquer justificativa para a sua não realização, o que, além de configurar má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ademais, em relação ao reembolso do valor pago pelo produto, o primeiro e o terceiro requerido não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Como se verifica dos autos e dos fundamentos já expostos, o primeiro e o terceiro requerido restaram revel, aplicando-se o efeito material da revelia.
Dessa forma, sem necessidade de maiores delongas, diante da ausência de prova da entrega do produto e da inexistência de comprovação quanto à relação do reembolso, a restituição pelo primeiro Requerido do valor pago pelos produtos às Autoras é medida que se impõe.
Em relação a responsabilidade do banco Requerido, tenho que se limita apenas à declaração de inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 3.650,00 (três mil seiscentos reais), devendo a compra de cada autora ser cancelada.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com a não entrega do produto, a tentativa de solução do problema com o primeiro Requerido, sem qualquer resposta/informação adequada sobre o seu pedido que deveria ter sido entregue ou sobre o reembolso do valor, além da ausência do reembolso do valor.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
A jurisprudência trilha esse entendimento em casos análogos aos dos autos, citando, a título exemplificativo, decisões dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação indenizatória.
Compra de carrinho elétrico.
Produto não entregue dentro do prazo.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral. 1.
Demonstrada a compra do produto pela autora, tratando-se de relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90 e a falta de justificativa para não realizar a entrega dentro do prazo, resta configurada a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme disposição do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral advém do ato ilícito da ré, uma vez que a compra foi entregue em prazo superior ao informado, fazendo com que o produto, que seria presente de natal, não fosse entregue na data esperada. 3.
Quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ. 4.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00051935120208190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021 – grifo nosso) Desta feita, contudo, entendo que, no presente caso, somente o primeiro Requerido deve ser responsabilizado pelo dano moral sofrido pelas Autoras.
Assim, entendo equilibrado a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora à título de dano moral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida, NU PAGAMENTOS S.A, em obrigação de fazer consistente no cancelamento das compras feitas pelas Autoras, cada uma, no montante de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais).
CONDENAR o primeiro e o terceiro requeridos, Moacyr Ibere de Moraes Netto e Ararigboia de Moraes, solidariamente, a restituírem as Autoras os valores de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos reais), para cada uma.
Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR o primeiro e o terceiro requeridos, Moacyr Ibere de Moraes Netto e Ararigboia de Moraes, solidariamente, ainda, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma, a título de indenização por danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: MOACYR IBERE DE MORAES NETTO Endereço: Rua Cassiano Castello, 132, Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-010 Nome: ARARIGBOIA DE MORAES *01.***.*01-08 Endereço: CASSIANO CASTELLO, 132, CASA, SERRA CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-010 -
01/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 08:20
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNELA RIBEIRO WALTER DE NEGREIROS PINHEIRO - CPF: *17.***.*90-66 (REQUERENTE) e MARIANNA EILERT GONCALVES - CPF: *72.***.*19-50 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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01/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ARARIGBOIA DE MORAES *01.***.*01-08 em 16/07/2024 23:59.
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01/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MOACYR IBERE DE MORAES NETTO em 16/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 17:49
Expedição de carta postal - intimação.
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01/07/2024 17:49
Expedição de carta postal - intimação.
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01/07/2024 17:39
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNELA RIBEIRO WALTER DE NEGREIROS PINHEIRO - CPF: *17.***.*90-66 (REQUERENTE) e MARIANNA EILERT GONCALVES - CPF: *72.***.*19-50 (REQUERENTE)
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13/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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