TJES - 5008084-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 10:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008084-53.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLON PURCINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO - MG147931 Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Erlon Purcino dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - não padronizado.
Aduz o autor que recebeu diversas ligações telefônicas de cobrança de duas dívidas relativas a serviços supostamente contratados com as empresas Agibank e Sky, mas que não celebrou esses contratos.
Alega que o registro das cobranças indevidas tem reduzido sua pontuação de score e dificultado a contratação de empréstimo no sistema financeiro.
Nessa senda, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida no id. 28968365.
A ré contestou no id. 29855027, impugnando o valor da causa e sustentando a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu que adquiriu onerosamente os débitos inadimplidos do autor com a Sky e banco Agibank, sendo desnecessária a apresentação dos contratos pois, quando da formalização da cessão de crédito em cartório de títulos e documentos, houve um rigoroso processo de comprovação do crédito.
Acrescenta que não há dano moral na mera cobrança administrativa, lançada apenas em sistema eletrônico que não permite acesso de terceiros, de modo que outras contratações do autor não restaram frustradas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 30844337.
Instadas acerca das provas a produzir, as partes pediram o julgamento antecipado (id. 34687243 e 35275787).
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o feito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, não verifico qualquer incorreção no valor atribuído pelo autor à causa, pois correspondente ao somatório do débito controvertido com a quantia pretendida a título de danos morais, restando plenamente atendido, portanto, o disposto no art. 292, incisos II e V, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ré.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
A uma, porque a contestação da ré deixa evidente o litígio.
A duas, porque não é necessário o prévio esgotamento da esfera extrajudicial para que a parte postule em juízo.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia na legalidade das cobranças levadas a efeito pela ré, consistente no suposto inadimplemento do autor nos contratos nº 709930-21 e 1511133241, celebrados, respectivamente, com as empresas Agibank e Sky. À partida, faço constar que a demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e a ré se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedora de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c.
STJ.
Assim, cabe à ré demonstrar a regularidade da cobrança, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não celebrou os contratos.
E, compulsando os autos, tenho que a demandada não se desincumbiu de seu ônus, pois nada há nos autos que demonstre a origem da dívida cobrada do autor.
Conquanto a cessionária detenha, via de regra, legitimidade para cobrar o crédito cedido em seu favor, no caso em apreço o autor questiona a existência do negócio jurídico originário, na medida em que alega não ter celebrado os contratos com base nos quais a ré efetuou as cobranças.
Diante disso, competia à requerida, portanto, comprovar a validade das contratações, o que poderia ter feito mediante a simples apresentação dos contratos que aduz terem sido firmados pelo autor com as empresas Agibank e Sky.
Todavia, mesmo oportunizada a ampla produção probatória, quedou-se inerte nesse sentido, limitando-se a sustentar que a formalização da cessão de crédito em cartório era suficiente para comprovar a existência dos contratos, sendo prescindível a apresentação desses documentos.
Não é este, contudo, o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria e ao qual me filio, pois a cessão de crédito para a ré não a desonera de comprovar a existência de relação jurídica entre o autor e as empresas cedentes.
Ante a ausência de apresentação do contrato assinado que comprove o negócio jurídico que gerou o crédito, não cabe reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, trago à baila os julgados: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO ORIGINÁRIO DE CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO TRIÂNGULO À RÉ – CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA E QUE POSSIBILITA A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS – COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE – QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR - APL: 00079537920208160038 Fazenda Rio Grande 0007953-79.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A CEDENTE DO CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem como objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito - Nada obstante, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a existência do crédito - Ante a ausência de apresentação do contrato assinado que comprove o negócio jurídico que gerou o crédito, não cabe reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes - Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos em benefício previdenciário, com amparo em contratação de empréstimo consignado não comprovada - Para fixação do valor do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJ-MG - AC: 50039991520218130352, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. 1.
Tratando-se de cessão de crédito, a cessionária possui o dever de certificar-se da existência e da regularidade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o pretenso devedor, bem como da existência e da regularidade do crédito, sob pena de responder pelos vícios derivados do objeto cedido. 2.
Não comprovada a relação contratual das partes e a origem do débito que embasou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, forçosa a declaração de inexistência do débito. 3.
Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50194907720208090071 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Hidrolândia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, não comprovada a origem do débito que ensejou as cobranças levadas a efeito pela ré, outra medida não resta senão a declaração de inexistência da dívida.
Por outro lado, quanto aos danos morais vindicados, o autor não produziu as provas necessárias para demonstrá-los.
Com efeito, a mera cobrança administrativa não se revela bastante, por si só, para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de maiores desdobramentos lesivos do evento, o que não vislumbro na hipótese dos autos, notadamente porque a conduta da ré não teve maiores desdobramentos, sequer culminando com a negativação do nome do autor.
In casu, o autor não provou que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Em verdade, vejo que ele teve apenas aborrecimentos, meros dissabores cotidianos, de aspecto natural e intrínseco às relações intersubjetivas, os quais não ensejam a espécie compensatória postulada, mormente porque as telas sistêmicas colacionadas pelo autor no id. 23480414 não evidenciam que as cobranças ultrapassaram a esfera administrativa, quiçá foi o demandante negativado.
Sobre o tema, os tribunais já se manifestaram no sentido de que a mera cobrança administrativa, por si só, é insuficiente para configurar o dano moral, sendo imprescindível a comprovação dos prejuízos dela decorrentes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO DA EMPRESA DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), tem admitido uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor. [...] 4.
A mera cobrança indevida não enseja danos morais, visto que a prática de cobrança indevida não se enquadra no conceito de ato ilícito.
Danos morais afastados. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00022236220188080044, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2021) CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE (SERASA LIMPA NOME) - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pretensão da parte autora deduzida em sua peça inicial é de obter a declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, ao argumento de que não celebrou com a requerida qualquer contrato de cartão de crédito. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, unicamente para declarar a inexistência de dívida. [...] 6.
Embora se evidencie a cobrança indevida, porque o débito é inexistente, a parte autora não demonstrou a existência do dano moral.
Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais seja a medida mais adequada, porque não provada ofensa ao nome da consumidora. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ( Acórdão 1632430, 07085863820228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - LIGAÇÕES E MENSAGENS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou repercussão pública que afete a imagem ou crédito da pessoa jurídica.
A cobrança indevida de dívida inexistente, por si, não enseja direito à reparação por danos morais se inexiste prova de efetivo prejuízo a algum bem extrapatrimonial, mormente quando, no caso concreto, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto de título.
A cobrança por telefonemas aliado ao simples envio de mensagem por aplicativo "whatsapp" ao telefone pessoal do consumidor constitui mero dissabor que não gera dano moral indenizável.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000222587685001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO C-C DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista a ausência de provas de que o Autor foi exposto à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade - Malgrado o aborrecimento decorrente da cobrança de dívida de terceiro, endereçada ao Apelante, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, pois mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar o dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220528129001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Assim, a despeito de o autor ter sido vítima de cobrança indevida, o dano moral na hipótese não se configura in re ipsa, de modo que a simples cobrança, sem comprovação de violação aos direitos da personalidade, não gera indenização por danos morais.
Ressalto que a parte autora não está isenta da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa maneira, a ausência de prova do alegado deve ser interpretada em desfavor de quem incumbe o ônus de sua produção, isto é, do requerente.
E, à míngua da comprovação do prejuízo imaterial causado pela conduta da ré, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, tão somente para declarar a inexistência dos débitos cobrados pela ré, oriundos dos contratos nº 709930-21 e nº 1511133241.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para o autor e metade (1/2) para a ré, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação ao autor, mercê da gratuidade da justiça a ele deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido de ERLON PURCINO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*49-10 (REQUERENTE).
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11/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERLON PURCINO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*49-10 (REQUERENTE).
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25/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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