TJES - 5016446-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5016446-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEQUITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EM EVENTOS LTDA REQUERIDO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT - ES11522 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração de ID 72972529 opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. -
20/07/2025 09:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 09:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5016446-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEQUITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EM EVENTOS LTDA REQUERIDO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO LUCIANNO FERREIRA DE MORAES - ES27207, RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF18352 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com restituição de valores ajuizada por Jequitibá Empreendimentos Imobiliários e Consultoria em Eventos LTDA, representada por sua sócia Idalina Agostinho Leitão Monteiro em face de Mazzini Gomes Construtora e Incorporadora LTDA, qualificados nos autos.
Em inicial ao Id 14483496, a autora discorre ser parte legítima para figurar no polo ativo, uma vez que sua constituição ocorreu após a cisão parcial da empresa Dental Capichaba LTDA, da qual parte do patrimônio foi transferida para a autora, incluindo o imóvel objeto da presente demanda, permutado com a ré.
Ressalta a autora que em 19 de abril de 2011, foi assinado um contrato de promessa de permuta sem reserva de fração e outras avenças entre a Dental Capichaba LTDA, ora primeira permutante, e a Sra.
Railda Magalhães da Cruz, segunda permutante, formalizada por escritura pública em 03 de agosto de 2011, envolvendo um terreno de 734,25m² de propriedade da Dental Capichaba LTDA e um terreno de 559,75m² da Sra.
Railda Magalhães da Cruz.
Sucinta que em 2012, os imóveis mencionados foram unificados sob a matrícula nº 71.729, com a ré Mazzini Gomes Construtora e Incorporadora LTDA figurando como adquirente.
Alegando que em 29 de março de 2013, foi feita uma retificação e ratificação da promessa de permuta, estabelecendo que, a partir da imissão na posse, no dia 30 de agosto de 2011, a ré seria responsável pelo pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre os terrenos.
Afirma que a ré não teria cumprido com a comunicação da aquisição do terreno à Secretaria de Patrimônio da União – SPU, transferindo a titularidade, já que se trata de terreno de marinha, o que resultou em dívidas no nome da autora, mesmo com o empreendimento já finalizado e os apartamentos vendidos.
Portanto, a autora requer que a ré seja compelida a informar e transferir os registros cadastrais do imóvel para seu nome junto à SPU no prazo de 30 dias, com data de titularidade a partir de julho de 2011, ou, subsidiariamente, aplicação de multa diária por descumprimento, ainda a condenação da requerida à restituição de R$ 132.033,12 (cento e trinta e dois mil, trinta e três reais e doze centavos) referentes a taxas de ocupação e laudêmio pagos indevidamente, com acréscimos legais e juros a partir do desembolso.
Realizada a citação, a parte ré apresentou contestação com reconvenção ao Id 15880069.
Em contestação, a ré relata que no contrato de permuta, a Dental Capichaba LTDA declarou que os lotes eram terrenos alodiais, ou seja, de propriedade privada e sem cobranças referentes as taxas da SPU, afirmando que analisou as matrículas dos lotes e certidões de ônus, as quais não indicavam restrições ou indícios de que as outorgantes não eram legítimas proprietárias, e que o Estado do Espírito Santo era o proprietário original, com a cadeia de transmissão contendo apenas transações entre particulares.
Sustenta a ré que a Caixa Econômica Federal aceitou o imóvel como garantia hipotecária no contrato de mútuo para financiamento do empreendimento Residencial Parque Jequitibá, o que corrobora para a crença de que o terreno era alodial.
Aduzindo que se soubesse que os lotes eram terrenos de marinha, jamais teria celebrado o contrato de permuta nos moldes acordados, pois o valor de mercado dos apartamentos seria significativamente menor e a venda seria dificultada.
Alega que a autora, ao exigir o pagamento das taxas de ocupação, age de má-fé e busca beneficiar-se da própria torpeza, pois sonegou informação sobre a natureza do imóvel como terreno de marinha, argumentando que a violação positiva do contrato ocorreu devido ao descumprimento do dever de informação.
Atestando ainda, que não possui mais vínculo jurídico com o imóvel.
Afirma a ré que a responsabilidade pela comunicação da transferência de imóveis da União é do alienante, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de continuar obrigado ao pagamento da taxa de ocupação, assim, a autora deveria ter diligenciado a transferência junto à SPU, e sua inércia impediu a requerida de ter ciência do caráter de terreno de marinha do imóvel e, consequentemente, de pleitear a resolução do contrato.
Dessa forma, devem os pedidos contidos na inicial serem julgados improcedentes.
Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte alega que se tivesse ciência que o terreno do referido imóvel trata-se de terreno de marinha, jamais teria celebrado o contrato de permuta, uma vez que o imóvel seria desvalorizado devido à sua natureza.
Dessa forma, requer a condenação da autora ao pagamento de montante correspondente à desvalorização do imóvel de matrícula nº 71.729, caso a ré soubesse, à época, de sua natureza de terreno de marinha e, ainda, indenização por quaisquer danos materiais decorrentes de futuras medidas administrativas e judiciais que possam ser tomadas pelos condôminos do Residencial Parque Jequitibá, que descobrirão que não são proprietários plenos de suas unidades imobiliárias.
Réplica apresentada ao Id 23577469.
Apresentada contestação à reconvenção pela parte autora ao Id 23578156.
Em contestação a reconvenção, a autora/reconvinda, arguiu de forma preliminar a ilegalidade do pedido indeterminado, vez que a ré/reconvinte busca condenação por suposta desvalorização do imóvel em evento futuro e incerto, sem elementos de descrição e prova do dano.
Argumenta ainda que ocorreu prescrição da pretensão da ré/reconvinte, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que o instrumento assinado entre as partes em 19 de abril de 2011 faria com que a prescrição ocorresse em 18 de abril de 2016.
Sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, mencionando o ajuizamento de ação judicial nº 5019264-88.2019.4.02.5001 na 3ª Vara Federal Cível, cujo mérito sobre a impugnação do processo administrativo de cadastro na SPU foi resolvido pela prescrição, impedindo nova discussão da matéria nestes autos.
No mérito, refuta as alegações da ré/reconvinte de que não tinha ciência do caráter de terreno de marinha do imóvel, alegando que desde o ano de 1996, existe uma escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários, de conhecimento da ré/reconvinte, que registrava a existência de uma ação judicial nº 95.006277-1 sobre a cobrança de taxas de ocupação, com sentença favorável ao impetrante.
Afirma que a ré/reconvinte recebeu notificações pessoais sobre a situação do imóvel em 2014, 2017 e 2019, sobre a propriedade da União e a caracterização como terreno de marinha estavam averbadas no Cartório Castello desde 1996, sendo que deveria ter consultado o cartório.
Alega que a Reconvinte litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso, uma vez que foi a própria quem elaborou o termo de adesão e indicou os procuradores, que eram tabeliães do Cartório Castello, o mesmo que possuía as informações sobre o terreno de marinha.
Refuta o pedido de indenização por alegado direito de terceiros, sustentando que a Reconvinte não pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme vedado pelo artigo 18 do CPC.
Por fim, refuta os pedidos de danos eventuais e futuros, afirmando que as lesões sustentadas são meramente hipotéticas e não comprovadas, e que o dano deve ser certo e atual, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Dessa forma, requer o conhecimento da ilegalidade do pedido indeterminado, da prescrição da pretensão e o ferimento do princípio da unirrecorribilidade recursal, requerendo no mérito, a inexistência de falta grave de sua parte, pois o descumprimento contratual partiu da ré/reconvinte.
Réplica da contestação a reconvenção apresentada ao Id 37699221.
Decisão para que as partes indiquem os pontos controvertidos ao Id 40269778, sendo estes apresentados pelas partes aos Id’s 37697163 e 55493625.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o feito comporta o julgamento, uma vez que a matéria do presente caso, trata-se de questão de direito.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais.
A autora/reconvinda, arguiu como preliminar em contestação da reconvenção, a ilegalidade de pedido indeterminado, argumentando que o pedido da ré/reconvinte, configura sobre um suposto evento passado, que não ocorreu, sendo impossível sua formulação, vez que se trata de pedido indeterminado.
Analisando a peça de ingresso, verifico que a referida peça é clara o suficiente na narração dos fatos ocorridos e na exposição dos fundamentos jurídicos que dão base à pretensão que a parte ré pretende exercitar em juízo.
Dessa forma, restou demonstrado o pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, razão pela qual que preenche os requisitos de formalidade previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
A autora/reconvinda ainda argumenta sobre a ocorrência de prescrição em relação a suposta reparação por danos materiais em razão da desvalorização do imóvel, caso a ré/reconvinte soubesse à época que o terreno era de marinha.
Elucidando que a prescreve em cinco anos conforme artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil.
O pedido reconvencional se refere a uma suposta desvalorização que o imóvel teria, caso a ré/reconvinte soubesse tratar-se de terreno de marinha, com isso, tem-se que o pedido engloba a reparação por danos materiais, não se referindo a cobranças de dívidas como elucida o inciso I, do §5º do artigo 206 mencionado, uma vez que o caso nem mesmo se refere a tal questão.
Dessa forma, por tratar-se de reparação por danos materiais, compreende-se o entendimento do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, que menciona o prazo prescricional de três anos.
Confira: Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: V – a pretensão de reparação civil; O termo inicial referente ao prazo prescricional mencionado, inicia-se quando o proprietário toma ciência do dano ou omissão, em vista da teoria da actio nata. É o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/2002 aplica-se à hipótese, mas seu termo inicial deve considerar a ciência inequívoca do fato lesivo, conforme a teoria da actio nata.
A regularização do imóvel ocorreu apenas em dezembro de 2011 e a ação foi ajuizada em setembro de 2014, o que afasta a alegação de prescrição.
II – A cláusula contratual genérica quanto à responsabilidade por encargos não é suficiente para transferir validamente ao comprador a obrigação de pagar o laudêmio, de natureza relevante e excepcional, que exige previsão expressa, destacada e clara.
III – A jurisprudência do STJ admite a transferência do encargo ao comprador em contratos de direito privado, desde que mediante cláusula expressa.
Na ausência dessa previsão clara, a responsabilidade permanece com o alienante.
IV – A conduta da apelante viola os deveres de informação e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, e 12 do CDC, bem como no art. 422 do CC/2002, justificando a condenação à restituição do valor pago pelo autor.
V – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJES; APC 0033504-38.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; DJE 30/05/2025) No presente caso, é notório que a ré/reconvinte tinha ciência do imóvel situar-se em terreno de marinha, uma vez que tal situação é informada em processo judicial n. 5019264-88.2019.4.02.5001 junto a Justiça Federal ajuizado pela própria ré/reconvinte, corroborado ao fato de ter recebido no ano de 2017 notificação extrajudicial, juntada pela própria ré ao Id 15880415, da qual informa sobre o terreno ser de marinha.
Logo, diante do disposto acima, a ré/reconvinte, detinha do conhecimento da natureza de terreno de marinha.
Uma vez que o termo inicial é o conhecimento do dano ou omissão, a ré/reconvinte, caso supostamente não soubesse à época da celebração do contrato, como alega, passou a ter o conhecimento no ano de 2017, conforme notificação mencionada, restando sua pretensão fulminada pela prescrição, visto que passados mais de três anos da data da notificação do ano de 2017 e data de sua resposta a inicial, que se deu no ano de 2022.
Quanto ao princípio da unirrecorribilidade recursal trazido pela autora/reconvinda, esta alega que como fora proferida sentença em ação judicial ajuizada pela ré/reconvinte na justiça federal, da qual reconheceu a prescrição de impugnar processo administrativo de cadastro da SPU dos imóveis nos Rip’s 5705.0015285-67 e 5705.0015253-80, não poderia a mesma rediscutir a matéria.
O princípio da unirrecorribilidade recursal, estabelece o cabimento de apenas um recurso para cada decisão judicial proferida, para que se evite a interposição simultânea ou cumulativa de distintos recursos para uma só decisão.
O presente caso não trata-se de recurso sobre uma decisão proferida pelo juízo, mas sim, da apresentação de contestação com reconvenção sobre a presente ação ajuizada.
Bem como, o pedido realizado em sede de reconvenção, não versa sobre a matéria da qual recaiu a prescrição no mencionado processo da justiça federal, uma vez que não discute se o terreno é ou não de marinha.
Razão esta, que não há coerência nem mesmo ferimento a tal princípio.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito.
O caso versa sobre a não realização da transferência de titularidade junto a Secretaria de Patrimônio da União – SPU por parte da ré, quando da formalização e aquisição do terreno objeto da presente demanda por meio de um contrato de promessa de permuta sem reserva de fração e outras avenças.
Conforme as alegações e informações autorais, o contrato foi celebrado entre a ré e a empresa Dental Capichaba LTDA, primeira permutante e a Sra Railda Magalhães da Cruz, segunda permutante, sendo formalizado por escritura pública em 03 de agosto de 2011, envolvendo um terreno de 734,25m² de propriedade da Dental Capichaba LTDA e um terreno de 559,75m² da Sra.
Railda Magalhães da Cruz.
Informa que no ano de 2012, os imóveis foram unificados sob a matrícula nº 71.729, figurando a ré como adquirente, sendo feita, em março de 2013 uma retificação e ratificação do contrato, estabelecendo que a partir da imissão na posse, no dia 30 de agosto de 2011, a ré seria responsável pelo pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre os terrenos.
A parte autora é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que fora realizada uma cisão parcial da empresa Dental Capichaba LTDA, da qual parte do seu patrimônio foi transferida para a autora, incluindo o imóvel objeto da presente demanda, permutado com a ré.
Diante dos fatos, a autora requer que a ré transfira a propriedade junto ao SPU para o seu nome, bem como, restitua os valores pagos pela autora a título de taxa de ocupação e laudêmio.
Já a parte ré, em sua contestação, alega que não detinha o conhecimento, à época da celebração do contrato, que o imóvel situava-se em terreno de marinha, aduzindo que, caso soubesse, não teria realizado o contrato, uma vez que ocorreria uma desvalorização do imóvel.
Alega que houve a omissão de informação, uma vez que as proprietárias dos terrenos informaram que tratavam-se de terrenos alodiais, bem como, a autora age de má-fé ao requerer a restituição dos valores pagos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré ainda realiza pedido reconvencional, requerendo o pagamento de danos materiais pela desvalorização que o imóvel teria, caso ela soubesse que tratava-se de terreno de marinha, assim como, o pagamento de indenização por quaisquer danos materiais decorrentes de futuras medidas administrativas e judiciais que possam ser tomadas pelos condôminos do Residencial Parque Jequitibá, que descobrirão que não são proprietários plenos de suas unidades imobiliárias.
Pois bem.
Quando ao pedido autoral para que a ré realize a transferência da titularidade junto ao SPU, através de detida análise aos autos, bem como pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Rip 5705.0015285-67 do imóvel objeto da presente demanda sob matrícula n. 71.729, observa-se que a titularidade do imóvel objeto da demanda encontra-se em nome da ré, verificando o vínculo com o imóvel.
Dito isso, o mencionado pedido concretizou-se no curso da ação, razão esta que entendo que o objeto principal do pedido se perdeu, uma vez que já realizado.
Em relação ao pedido de restituição de valores pagos a título de taxas de ocupação e laudêmio, do qual a autora alega montar o valor de R$ 132.033,12 (cento e trinta e dois mil, trinta e três reais e doze centavos), e terem sidos pagos indevidamente, entendo pela seguinte fundamentação: O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não havendo a comunicação a SPU da transferência do domínio útil, permanece responsável aquele que consta no registro junto ao órgão, sendo no caso o vendedor/alienante e não o comprador do imóvel.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada.
Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980". 2.
Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário.
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. 4.
O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a novos proprietários, atuais ocupantes.
Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Não difere os entendimentos do Eg.
TJES e Tribunal Regional Federal, confira: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LAUDÊMIO – TAXA DE OCUPAÇÃO – OMISSÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACERCA DA PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO NA MATRÍCULA – DESCONHECIMENTO DAS PARTES – ÔNUS DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DEVIDOS JUNTO À SPU – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA – ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.398/87 E ART. 2º, INCISO I, DO DECRETO N.º 95.760⁄88 – RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PROMOVER À ALTERAÇÃO E RECOLHIMENTO DO LAUDÊMIO JUNTO À SPU – PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA QUITAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO ÀQUELE QUE FIGURA ORIGINALMENTE NO REGISTRO – REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE PELOS ATOS DA PATRONA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS REQUERIDOS DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. 1 – Preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obrigar os requeridos a efetuarem a quitação do débito perante a Secretaria do Patrimônio – SPU, bem como a condená-los à reparação civil.
Constata-se, portanto, que a competência para o processamento e julgamento do feito não é da Justiça Federal, porque não há interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, mas apenas interesse da parte autora lesionada em seu direito particular.
Logo, não há interesse público no feito.
Preliminar rejeitada. 2 – Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 e art. 2º, inciso I, do Decreto n.º 95.760⁄88, é dever do alienante o recolhimento prévio do laudêmio nos casos de transferência onerosa entre vivos do domínio útil e da inscrição de terreno da União.
Todavia, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer vedação à transferência de tal ônus ao comprador, desde que haja cláusula contratual expressa que respalde essa transmissão, e que tenha redação clara e destacada. 3 – No caso dos autos, no entanto, inexiste qualquer menção a esse respeito, sobretudo porque ambas as partes sustentam o desconhecimento acerca da propriedade da União, embora as taxas de ocupação anteriores à 2013 estejam quitadas.
E, conquanto as alegações dos requeridos sejam relevantes, não se pode perder de vista o que determina a legislação de regência, sendo re responsabilidade do vendedor o prévio recolhimento do laudêmio, incumbindo a ele efetuar a transferência junto à SPU. 4 – Para além do recolhimento do laudêmio, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de comunicação do alienante à SPU acerca do negócio jurídico, faz com que permaneça como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro. 5 – Não incumbindo a este órgão decidir quanto à legitimidade dos débitos existentes, eis que a ausência de registro deve ser discutida em face da União Federal, merece acolhida o pleito autoral para que os requeridos arquem com os débitos existentes até a data em que efetivada a transferência para o nome da autora junto à SPU (2014 a 2018), havendo a possibilidade de ação de regresso dos requeridos em face do alienante anterior. 6 – No que diz respeito ao pleito de reparação civil, não há razões para reformar a sentença neste ponto, na medida em que não restou cabalmente demonstrado que os requeridos detinham plena ciência de que o imóvel alienado pertencia à União, inexistindo qualquer menção junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como documentos outros que categoricamente afirmassem tal condição. 7 – Não há como atribuir à requerente qualquer responsabilização pelos atos de sua patrona, sendo lícita a representação e/ou ajuizamento de ação em face de quem é de fato atribuível a conduta. 8 – Inexiste de danos morais indenizáveis em desfavor dos requeridos, uma vez que não se verifica excesso de linguagem por parte da requerente, tratando-se de mera narrativa dos fatos sob a ótica da postulante. 9 – A parte autora fora sucumbente quanto aos pedidos de (I) condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$23.100,00 (vinte três mil e cem reais), e de (II) condenação solidária de reembolso das despesas com a ação judicial no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que perfaz o proveito econômico dos requeridos, de forma que o percentual deve incidir sobre a somatória desses valores. 10 – Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso dos requeridos desprovido. (TJES; APC 0017287-41.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; DJE 28/02/2023) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TERRENO DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECLARAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
APELO DA UNIÃO QUE SE RESUME A REQUERER A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA REVISAR O PROCESSO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO QUE NÃO ATACA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que, confirmando a tutela antecipada concedida, julgou parcialmente procedente o pleito inicial para reconhecer a inexigibilidade das taxas de ocupação relativas à sala comercial nº 16 do Edifício Clinical Center, situado na Avenida Conselheiro Aguiar, Boa Viagem, Recife/PE, no período anterior a competência dezembro de 2017, e, ainda, dos créditos na competência anterior a fevereiro de 2018 quanto às salas nº 14 e 15, situadas no mesmo edifício, de propriedade da parte autora.
Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 34.172,32.2.
A vergastada sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demandante, reconhecendo a inexigibilidade das taxas de ocupação relativas à sala comercial nº 16 do Edifício Clinical Center, Boa Viagem, Recife/PE, no período anterior a competência dezembro de 2017, bem como dos créditos referentes às competências anteriores a fevereiro de 2018 quanto às salas nº 14 e 15, localizadas no mesmo edifício, de propriedade da parte autora. 3.
O magistrado sentenciante, com base no conjunto probatório anexado aos autos, concluiu que, em relação aos créditos na competência anterior a fevereiro de 2018, ficou evidente a omissão fiscalizatória por parte da administração.
Embora o empreendimento (edifício empresarial) seja bastante antigo e encontre-se localizado em área sabidamente pertencente à União, esta se manteve inerte quanto à identificação dos novos proprietários e, consequentemente, deixou de realizar a cobrança das taxas devidas, razão pela qual o seu direito deverá ser exigido do antigo ocupante que não comunicou a transferência de propriedade na forma exigida na norma. 4.
A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles relacionados, permanece responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. 5.
O juízo singular também concluiu que a pretensão da parte autora em discutir o processo demarcatório está fulminada pelos efeitos deletérios da prescrição de fundo de direito.
Sobre a declaração de prescrição de sua pretensão, a parte demandante quedou-se inerte. 6.
No caso, como o recurso de apelação da União se limita a requerer o reconhecimento da prescrição em relação à discussão do processo demarcatório do imóvel da demandante, é evidente a ausência de interesse recursal da União. 7.
De outra banda, é consabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão impugnada.
Assim, não tendo a União apresentado em seu recurso de apelação argumentos para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, seu não conhecimento é medida que se impõe. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 34.172,32), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação da União não conhecida.
Alp (TRF 5ª R.; AC 08096470920184058300; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
André Luis Maia Tobias Granja; Julg. 17/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM COMUNICAÇÃO À SPU RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. 1.
Agravo de Instrumento manejado pela Fazenda Nacional em face da decisão que, nos autos da execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da executada relativamente aos créditos inscritos sob os nºs 41.6.22.004913-24, 41.6.21.010388-69 e 41.6.20.008992-90.2.
Nas razões recursais, a Agravante alega, em síntese: A) a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória; b) a legitimidade da parte executada para responder pela dívida cobrada. 3.
O STJ, no julgamento do RESP 1.104.900/ES, sob o regime do art. 1.036, do CPC, firmou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Incidência da Súmula nº 393/STJ. 4. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado na decisão agravada. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a Execução Fiscal visa a cobrança das taxas de ocupação referentes aos anos de 2019 e 2020, inscritas nas CDAs nºs 41.6.22.004913-24, 41.6.21.010388-69 e 41.6.20.008992-90.6.
Resume-se a controvérsia em saber se a Agravada seria a responsável pelo pagamento da taxa de ocupação referente ao imóvel já alienado a Terceiro. 7.
O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União.
SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, caso não o faça o adquirente do imóvel nos termos do § 4º do art. 3º do DL 2.398/87 e art. 116 do DL 9.760/46.8.
De acordo com os dispositivos supracitados, o sujeito passivo legítimo da obrigação de pagar o foro somente deixará de ser o alienante do domínio útil e passará a ser o adquirente quando houver a comprovação do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis perante a Secretaria de Patrimônio da União, visto que, até este momento, o domínio útil permanecerá titularizado pelo alienante. 9.
Havendo comprovação nos autos da ausência de transferência de titularidade do imóvel, bem como que a alienação do imóvel objeto da taxa de ocupação não foi comunicada ao Serviço de Patrimônio da União, deve ser considerada a legitimidade passiva da Executada para figurar na lide, permanecendo como responsável pela quitação da referida taxa durante todo o período em que estiver constando como ocupante do imóvel nos cadastros da SPU. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente provido (itens 3 e 4).
Tcv (TRF 5ª R.; AG 08145504820244050000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 12/12/2024) Dessa forma, não havendo comunicação a SPU sobre a transferência, permanece responsável pela quitação das taxas aquele que consta no registro, uma vez que, conforme a jurisprudência, tendo o adquirente do bem não realizado a comunicação, cabe, obrigatoriamente ao alienante realizar tal ato.
Sendo assim, entendo pela improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de taxa de ocupação e laudêmio, visto que pagas de forma devida, já que não transferida a titularidade à época da cobrança referida.
Da reconvenção.
Como já mencionado, a ré realizou pedidos reconvencionais, sob a alegação de que fora omitido de seu conhecimento que o imóvel possuía a natureza de terreno de marinha.
Requereu portanto o pagamento de danos materiais, pela desvalorização que o imóvel teria, caso ela soubesse que tratava-se de terreno de marinha, assim como, o pagamento de indenização por quaisquer danos materiais decorrentes de futuras medidas administrativas e judiciais que possam ser tomadas pelos condôminos do Residencial Parque Jequitibá, que descobrirão que não são proprietários plenos de suas unidades imobiliárias.
Como mencionado anteriormente, a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme fundamentação supra. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.
Condeno a ré/reconvinte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
03/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 02:51
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido de JEQUITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
19/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:25
Decorrido prazo de JEQUITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA EM EVENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
03/04/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:46
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2022 07:57
Processo Inspecionado
-
25/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 16:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de providências em pdf
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/05/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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