TJES - 5000365-51.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000365-51.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN SILVA JUNIOR REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 DECISÃO Ao analisar detidamente os presentes autos, verifico que a parte autora juntou contracheques, os quais não comprovam seu estado de hipossuficiência econômica, sendo indevida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A título de fundamentação, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INEXIGIBILIDADE, POR SER O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO RECURSO.
MÉRITO.
NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE A NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE PODEM SER DERRUÍDAS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TRÊS AGRAVANTES, EIS QUE AUFEREM RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
FALTA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Esta Câmara estabeleceu o limite mínimo de R$ 3.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Para patamares superiores a esse valor, é necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.' (AI n. 4017922-84.2016.8.24.0000, de Laguna, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 2-5-2017) (TJ-SC - AI: 40090799620178240000 Jaraguá do Sul 4009079-96.2017.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa forma, verifico que a parte requerente encontra-se patrocinada por advogado particular, aufere renda mensal de R$ 11.346,44 (Sargento PM), não comprovando assim, sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual, entendo por bem, INDEFERIR o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita postulado na inicial.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conste-se na intimação a advertência de que sua inércia acarretará o cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Diligencie o Cartório.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a IVAN SILVA JUNIOR - CPF: *57.***.*38-04 (REQUERENTE).
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09/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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