TJES - 5052258-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 5052258-88.2024.8.08.0024 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: ANDERSON MAGON REQUERIDO: WANUZA NOBRES SANT ANA MAGON Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400 DECISÃO 1.
Cuida-se de Representação por medidas cautelares em favor da vítima Anderson Magon, em desfavor da Srª.
Wanuza Nobres Sant Ana Magon.
Ao ID 66181195, consta a manifestação do Ministério Público Estadual, que opinou pelo indeferimento da concessão das medidas pleiteadas, sob o argumento de que não estão presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifico que não existem elementos seguros que pudessem amparar a concessão das medidas pleiteadas.
Registro, ainda, que a requerida tenha golpeado a sua arma com uma tesoura, afirmando que uma munição havia ficado presa e que ela pretendia realizar um disparo no colchão para “chamar atenção” do requerente, a requerida afirmou que entregaria a sua arma ao Batalhão da Polícia Militar, o que foi feito conforme Boletim Unificado de ID 56623910.
Ademais, em que pese o requerente ter apontado em seu teor petitório as supostas ameaças proferidas pela requerida, verifico que em tese, trata-se de comentários sobre a intenção de ingressar em Juízo com uma ação de divórcio, como bem apontado pelo Ministério Público Estadual.
Nesse cenário, entendo que não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão das medidas cautelares previstas no CPP.
Assim, INDEFIRO, no momento, as medidas protetivas requeridas no ID 56621413, sem prejuízo de nova análise do requerimento caso surjam novos elementos que justifiquem a sua decretação. 3.
Intimem-se. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. 5.
Preclusa a presente decisão, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais e de praxe. 6.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:35
Não concedida a medida cautelar criminal
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01/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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