TJES - 5042389-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5042389-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR JOSE DA FONSECA FILHO, ANDREIA MARIA DE SOUZA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL BRITO CARNEIRO - MG205461 REQUERIDO: RAFAEL BARROS DIETZE, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, RODRIGO ZACCHE SCABELLO - ES9835 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO KRETLI ALVES - ES32745 Requerente(s): Nome: GILMAR JOSE DA FONSECA FILHO Nome: ANDREIA MARIA DE SOUZA MACHADO Requerido(s): Nome: RAFAEL BARROS DIETZE Nome: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Gilmar José da Fonseca Filho e Andreia Maria de Souza Machado em face de Rafael Barros Dietze e Azul Companhia de Seguros Gerais, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2024, por volta das 19h40min, na Rodovia das Paneleiras, no município de Vitória/ES.
Alegam os autores que trafegavam em veículo modelo Renault Kwid, de propriedade da empresa Movida Locação de Veículos, cedido ao autor Gilmar para uso profissional, quando foram surpreendidos por colisão traseira causada pelo veículo conduzido por Rafael, o que resultou na perda total do automóvel e em danos materiais subsequentes.
Afirma a parte autora que, em razão do sinistro, foi necessário reparar seu veículo particular (Ford Focus) para manter suas atividades laborais, tendo arcado com o custo de R$ 3.994,20.
Além disso, a locadora do Kwid teria iniciado descontos em folha de pagamento a título de franquia securitária, no valor total de R$ 4.500,00, sendo comprovado o primeiro desconto no importe de R$ 750,00 no contracheque de setembro de 2024.
A soma dos prejuízos compõe o valor da causa, fixado em R$ 8.494,20.
Os requeridos apresentaram contestações.
Rafael Barros Dietze sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo era segurado pela ré Azul Seguros.
No mérito, alegou culpa exclusiva da condutora do Kwid, que teria realizado manobra irregular ao trocar de faixa, colidindo lateralmente com seu veículo, o que ocasionou o capotamento de ambos.
Impugnou os documentos apresentados pelos autores e requereu sua condenação por litigância de má-fé.
A Azul Companhia de Seguros Gerais, por sua vez, também suscitou ilegitimidade passiva, alegando ausência de relação contratual com os autores.
No mérito, acompanhou a tese do corréu quanto à dinâmica do acidente e questionou a comprovação dos prejuízos.
Os autores apresentaram impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando que a responsabilidade pelo acidente recai sobre o requerido Rafael, inclusive por declaração constante no boletim de ocorrência, na qual admite ter colidido na traseira do veículo Kwid.
Sustentaram a validade dos documentos particulares, o nexo causal entre o acidente e os prejuízos alegados, e requereram a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 8.494,20, devidamente corrigidos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ilegitimidade passiva Ambos os requeridos suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A requerida Azul Companhia de Seguros Gerais alega que os autores, na qualidade de terceiros, não possuem relação jurídica direta com a seguradora, motivo pelo qual esta não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Por sua vez, o requerido Rafael Barros Dietze sustenta que, diante da existência de contrato de seguro vigente com a corré, a responsabilidade pela indenização caberia exclusivamente à seguradora.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o terceiro prejudicado possui legitimidade para ajuizar ação diretamente contra a seguradora, nos termos do artigo 757 c/c artigo 928 do Código Civil, sendo esse entendimento reafirmado pela Súmula nº 537 do STJ.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA DE VALORES .
INCÊNDIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
ENUNCIADOS N.º 5 E 7.
NÃO INCIDÊNCIA .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. 1.
A matéria relativa à legitimidade da segurador fora analisada na instância de origem.
Dessa forma, não há se falar em ocorrência de indevida supressão de instância . [...] 4.
Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora pode figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado. 5 .
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1847777 RJ 2019/0335006-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)g.n Dessa forma, a seguradora é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, ainda que não tenha celebrado contrato diretamente com os autores, pois sua responsabilidade decorre do risco assumido contratualmente frente a danos causados a terceiros.
Da mesma forma, o requerido Rafael Barros Dietze, na condição de condutor do veículo supostamente causador do acidente, possui responsabilidade civil primária, sendo portanto parte legítima para responder à demanda.
A existência de seguro não afasta sua legitimidade, atuando a seguradora como garantidora da obrigação eventualmente reconhecida em desfavor do condutor.
Assim, afasto ambas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos. 2.
Do mérito A presente demanda versa sobre acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2024, na Rodovia das Paneleiras, no município de Vitória/ES, envolvendo o veículo Renault Kwid, utilizado pela autora Andreia, e o veículo conduzido pelo requerido Rafael Barros Dietze.
Os autores alegam que foram surpreendidos por colisão traseira causada pelo requerido, o que teria ocasionado a perda total do Kwid e, por consequência, a necessidade de reparo de veículo particular para manutenção da atividade profissional do autor Gilmar.
Por sua vez, o requerido sustenta que a manobra irregular teria partido da autora, que, ao realizar mudança de faixa de forma abrupta, colidiu lateralmente com a parte traseira direita de seu veículo, provocando o acidente.
Alega, ainda, que os danos materiais são desprovidos de prova suficiente e de nexo de causalidade com o sinistro.
Entretanto, tais alegações não se sustentam frente ao conjunto probatório dos autos.
Consta nos autos o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT nº A100265662, lavrado pela autoridade policial, no qual o próprio requerido Rafael Barros Dietze declarou que trafegava na via quando colidiu na traseira do veículo branco que mudou de faixa, o que ocasionou o capotamento do automóvel.
Tal afirmação, feita no momento do atendimento da ocorrência, confirma a versão dos autores quanto à colisão traseira, sendo elemento de alta relevância e valor probatório.
A situação do requerido se agrava ainda mais com o fato, igualmente registrado no BOAT, de que ele declarou ter ingerido bebida alcoólica mais cedo naquele mesmo dia, razão pela qual se recusou a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
Trata-se de informação prestada à própria autoridade policial, que compromete a credibilidade da sua versão dos fatos e reforça sua imprudência na condução do veículo, agravando sua responsabilidade pelo evento danoso.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que colide, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal presunção não foi elidida pelo requerido, que sequer apresentou elementos objetivos aptos a infirmar sua própria declaração inicial prestada à autoridade policial.
Diante disso, está suficientemente demonstrada a culpa exclusiva do requerido Rafael Barros Dietze pela ocorrência do acidente, o que atrai sua responsabilidade civil nos termos do artigo 186 do Código Civil.
No tocante aos danos materiais, os autores alegam prejuízo total de R$ 8.494,20, assim discriminados: R$ 4.500,00 a título de franquia de seguro, supostamente descontada do salário do autor Gilmar; R$ 3.994,20 pelo reparo do veículo particular Ford Focus, utilizado após a perda do Kwid.
Todavia, ao analisar os documentos acostados, constata-se que há comprovação apenas do desconto no valor de R$ 750,00, lançado como desconto em contracheque sob a rubrica “seguro franquia”.
Não há, no entanto, qualquer menção expressa de que esse valor representaria parcela de um total de R$ 4.500,00, nem tampouco foram juntados contracheques posteriores que evidenciem a continuidade dos descontos.
Também não há juntada de tal franquia no valor supramencionado.
Assim, não se pode presumir o valor total alegado a título de franquia, diante da ausência de prova inequívoca.
Quanto ao alegado prejuízo com o conserto do veículo Ford Focus, ainda que tenha sido apresentado orçamento no valor de R$ 2.234,20, não restou demonstrada qualquer relação direta, necessária e imediata entre o acidente e esse dispêndio.
A alegação de que o veículo particular foi reparado em razão da perda do Kwid não é acompanhada de elementos mínimos que comprovem a indispensabilidade dessa providência, tampouco se vincula de forma objetiva ao evento danoso.
A utilização de outro automóvel de propriedade do autor, bem como a decisão de consertá-lo, constitui conduta pessoal, eventual e autônoma, não sendo consequência direta e necessária do acidente, mas sim uma medida alternativa adotada por conveniência particular, sem amparo em documento que demonstre que tal despesa decorre de imposição contratual, necessidade urgente ou impossibilidade absoluta de mobilidade.
Trata-se, portanto, de dano indireto e mediato, que não se qualifica como dano emergente nos termos do artigo 402 do Código Civil, por não decorrer de forma imediata e direta do ilícito imputado ao réu.
Diante da ausência de nexo causal devidamente comprovado, não é possível imputar ao requerido a obrigação de ressarcir esse valor.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente, mas ausente prova suficiente dos valores integralmente alegados a título de danos materiais, deve-se limitar a condenação ao valor comprovado de R$ 750,00, descontado diretamente do salário do autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para Condenar os requeridos RAFAEL BARROS DIETZE e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, de forma solidária, ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (desembolso) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com compensação do índice inflacionário, até o efetivo pagamento (art. 3º da Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52444546 Petição Inicial Petição Inicial 24101016315303000000049773633 52444552 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - GILMAR JOSE DA FONSECA FILHO Petição inicial (PDF) 24101016315319300000049773639 52457016 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101016331283500000049784921 52506483 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24101113085265800000049832308 52511833 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101113100486700000049836746 52511834 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101113100509400000049836747 52511835 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101113100522500000049836748 52511836 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101113100535700000049836749 53182797 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - RAFAEL BARROS DIETZE - CONCILIAÇÃO - 28.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 24102215200136200000050458201 53182796 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102215200442700000050458200 53379452 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - ANDREIA MARIA DE SOUZA MACHADO - CONCILIAÇÃO - 28.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 24102414341860900000050640355 53379446 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102414342240700000050640351 53939000 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110417143006400000051159128 53939854 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - GILMAR JOSE DA FONSECA FILHO - CONCILIAÇÃO - 28.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 24110417142755000000051159131 57004339 Contestação Contestação 25010215212239200000053983186 57004340 2024523contestacao Contestação em PDF 25010215212248000000053983187 57004341 2024523avisodesinistrosegurado Documento de comprovação 25010215212274300000053983188 57004342 2024523apolice Documento de comprovação 25010215212294900000053983189 57004343 2024523condicoesgerais Documento de comprovação 25010215212311100000053983190 57004344 2024523instrumentosprocuratorios Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010215212328300000053983191 61489513 Petição (outras) Petição (outras) 25011918300676000000054601705 61489514 carta de preposto Carta de Preposição em PDF 25011918300701500000054602506 61637834 Despacho Despacho 25012213170487000000054738002 61637834 Despacho Despacho 25012213170487000000054738002 65259468 Petição (outras) Petição (outras) 25031816500552400000057936051 65259469 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - RAFAEL BARROS DIETZE Aviso de Recebimento (AR) 25031816500583700000057936052 65610399 Petição (outras) Petição (outras) 25032412351305400000058247370 65611408 2024.523.procuracao preposto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032412351331400000058247378 65611410 2024.523.CARTA DE PREPOSICAO Carta de Preposição em PDF 25032412351357700000058247380 65635042 juntada de procuração Petição (outras) 25032414452992700000058268746 65635046 procuração dietze Documento de Identificação 25032414453021500000058268750 65652118 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032416502357900000058284178 65742422 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032515361185400000058364982 65742425 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - GILMAR JOSÉ DA FONSECA FILHO - 24.03.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25032515361052700000058364985 65749831 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032516363830300000058372030 65749833 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - ANDREIA MARIA DE SOUZA MACHADO - 24.03.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25032516363540700000058372032 70189207 Contestação Contestação 25060319213325900000062316431 70189214 BOAT sinistro rafael Documento de comprovação 25060319213345400000062316438 70189222 fotos sinistro Documento de comprovação 25060319213366400000062316446 70203547 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060409184588300000062329050 70203549 Doc. 01 - Declaração de Hipossuficiência Econômica Documento de comprovação 25060409184609700000062329052 70203551 Identidade do Gilmar Documento de Identificação 25060409184626300000062329054 70206589 Petição (outras) Petição (outras) 25060410073715600000062331692 70206593 2024.523.procuração preposto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060410073738500000062331696 70206594 2024.523.carta preposto Carta de Preposição em PDF 25060410073759500000062331697 70205312 Impugnação à Contestações Petição (outras) 25060410382643200000062330615 70208266 Vídeo do WhatsApp de 2025-06-04 à(s) 09.49.24_c7209a58 Documento de comprovação 25060410382656800000062333517 70218938 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060512143277700000062343296 70223761 Certidão Certidão 25060512165094000000062346998 -
01/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido de GILMAR JOSE DA FONSECA FILHO - CPF: *85.***.*41-02 (REQUERENTE) e ANDREIA MARIA DE SOUZA MACHADO - CPF: *42.***.*58-61 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/06/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/06/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/03/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:17
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 13:17
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 13:17
Expedição de Comunicação via correios.
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22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 13:00
Audiência Conciliação redesignada para 21/01/2021 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/10/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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11/10/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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11/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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