TJES - 0002374-35.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0002374-35.2011.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por José Mathias de Pádua, qualificado na petição inicial, em face de World Glass Comércio de Vidros Ltda.
EPP, também qualificada nos autos, que estão registrados sob o nº 0002374-35.2011.8.08.0024.
A executada foi intimada e não pagou o débito e nem apresentou impugnação.
A parte exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entendesse oportuno para o prosseguimento do feito, na pessoa de seu advogado, mas quedou-se inerte (fls. 59/60-v.).
Então, foi expedida carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal da parte exequente para a prática do ato e, posteriormente, mandado para a mesma finalidade, continuando ela silente (ID 71837791).
Este é o relatório.
De início assinale-se que incide ao caso a regra de presunção de validade de intimação da parte exequente, prescrita no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil Sem que a parte exequente tenha praticado o ato que lhe competia para o prosseguimento do processo, em prazo muito superior a trinta (30) dias, caracteriza-se o abandono da causa e impõe-se a extinção formal do processo.
Pontue-se que no presente caso apresenta-se inaplicável a regra do § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, vez que a parte executada não integrou a relação processual.
Deste modo, diante do abandono do feito, extingo formalmente o processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes, relativamente ao cumprimento de sentença, são de responsabilidade da parte exequente.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e não havendo pendências outras, arquivem-se os autos.
Entrementes, cumpra a Secretaria o Ato Normativo Conjunto 006/2024.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
02/07/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:32
Expedição de Mandado - intimação.
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30/04/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS DE PADUA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MOTA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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