TJES - 5008737-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5008737-34.2025.8.08.0000 REQUERENTE: RAFAEL ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: EVERALDO BISPO DOS SANTOS - ES29709-A, MATHEUS MELO AGUIAR - ES40067 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal proposta por RAFAEL ALVES com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pelo Colegiado da e.
Segunda Câmara Criminal, por meio do qual, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado parcial provimento ao recurso da Defesa, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator Ubiratan Almeida Azevedo, para reduzir a pena do requerente para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se, no mais, os demais termos da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente fora condenado, na origem, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: instrumento de mandato (ID 14036225), r. sentença e v. acórdão (IDs 14036231 e 14036232), além de outras peças do processo originário n.º 0008537-95.2020.8.08.0030.
Todavia, não consta nos autos a certidão de trânsito em julgado, requisito indispensável, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, verifica-se que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas iniciais.
Diante do exposto, determino: a) A intimação do requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como junte aos autos a certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) Após, vista à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer ministerial.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, com urgência.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
02/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:47
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
23/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
23/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/06/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:50
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005299-73.2021.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gabriela Avila Veridiano
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2021 12:29
Processo nº 5014243-50.2024.8.08.0024
Walter Siqueira Bernardes
Vinicius Silva Santana
Advogado: Jose Ronaldo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 16:55
Processo nº 5007888-94.2023.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Wesley Rodrigues Rocha
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2023 11:03
Processo nº 0032912-53.2017.8.08.0035
Lais Ramaldes Lovatto
Ailton Pereira da Costa
Advogado: Sandro Ronaldo Rizzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2017 00:00
Processo nº 5001667-15.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcos Santo Lorde
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 23:45