TJES - 5010767-67.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5010767-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOUZA MARIO DE ALMEIDA REQUERIDO: LUZETE PAVAO REGO, JULIO CHAVES REGO Advogado do(a) REQUERIDO: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Requerente(s): Nome: MONICA SOUZA MARIO DE ALMEIDA Endereço: Rua Chafic Murad, 319, apto 403, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-660 Requerido(s): Nome: LUZETE PAVAO REGO Nome: JULIO CHAVES REGO PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Monica Souza Mario de Almeida ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Luzete Pavão Rego e Julio Chaves Rego, alegando que, em 03/10/2024, por volta das 7h50, trafegava de bicicleta pela calçada da Rua Professora Emília Franklin Mululo quando foi atingida por veículo que saía da garagem do edifício Solar das Orquídeas, conduzido pela requerida, ocasionando escoriações e danos à sua bicicleta.
Afirma que a motorista evadiu-se do local sem prestar socorro e que o portão da garagem não possuía sinalização sonora ou luminosa.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 650,00, e compensação por danos morais em R$ 4.000,00.
A requerida apresentou contestação, reconhecendo o acidente, mas atribuindo culpa exclusiva à autora, que trafegava pela calçada na contramão, distraída.
Sustenta que prestou socorro, que a sinalização estava em funcionamento e que a autora dispensou atendimento.
Impugna os danos alegados e a nota fiscal apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente ocorrido na calçada de via pública, quando a autora trafegava de bicicleta e foi atingida por veículo que saía da garagem do edifício. É fato incontroverso que a autora trafegava pela calçada, local destinado exclusivamente à circulação de pedestres.
Ainda que ausente ciclovia na região, o art. 58 do CTB estabelece que, na falta de estrutura adequada, o ciclista deve trafegar nos bordos da pista de rolamento e no mesmo sentido dos veículos automotores, jamais sobre a calçada.
O vídeo juntado aos autos confirma que a autora utilizava a calçada como via de tráfego, em local de baixa visibilidade para quem saía da garagem.
As imagens demonstram ainda que a garagem do edifício possuía sinalização luminosa em funcionamento, alertando para a saída de veículos.
A autora, ao trafegar pela calçada em velocidade incompatível e desatenta, assumiu o risco da própria conduta, sendo possível concluir que o acidente decorreu de sua imprudência.
A condutora do veículo, por sua vez, saiu da garagem de forma cautelosa, conforme se observa das imagens, e parou após o incidente para conversar com a autora, o que afasta a alegação de fuga ou omissão de socorro.
A autora, inclusive, seguiu pedalando normalmente após o contato.
Dessa forma, restando comprovado que a autora trafegava de bicicleta em local inadequado e em desacordo com as normas de trânsito, e inexistindo prova de culpa ou imprudência por parte da condutora do veículo, reconhece-se a culpa exclusiva da autora pela ocorrência do acidente.
Não havendo ato ilícito imputável à requerida, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte requerida, não merece acolhimento.
Embora o pedido da autora tenha sido julgado improcedente, não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta desleal, temerária ou dolosa.
A autora limitou-se a exercer seu direito de ação, buscando o reconhecimento de uma pretensão que entendeu legítima, ainda que afastada em juízo.
A mera improcedência da demanda não configura, por si só, má-fé processual, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Inexistindo evidências de alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegítimos ou interposição de pedidos sabidamente infundados, afasta-se a hipótese prevista no art. 80 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Rejeito o pedido de litigância de má-fé formulado na contestação, por ausência de dolo processual apto à configuração do art. 80 do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65675824 Petição Inicial Petição Inicial 25032512422305100000058305274 65675825 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - MONICA SOUZA MARIO DE ALMEIDA Petição inicial (PDF) 25032512422321200000058305275 65675826 PLACA - PROC. monica souza Petição inicial (PDF) 25032512422349800000058305276 65721885 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032513274194800000058347036 66236154 Certidão Certidão 25040113474047200000058802533 66236606 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040113501424500000058803717 66236607 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25040113501453300000058803718 66236608 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040113501466800000058803719 66239427 Ofício Ofício 25040114483007400000058806341 66270988 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040116394178700000058835338 66270995 JUNTADA DE DOCUMENTOS - MONICA SOUZA MARIO DE ALMEIDA Outros documentos 25040116394192700000058835345 66272181 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040117300921200000058831505 66272182 COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO EM CARTORIO - MONICA Outros documentos 25040117300934300000058838306 66863294 Petição (outras) Petição (outras) 25040917014056800000059364833 66864906 WhatsApp Video 2025-04-07 at 14.41.54 Documento de comprovação 25040917014120100000059364843 67255085 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041517545249600000059712040 67255086 AR - com êxito - Ofício nº 0081-2025 - Imagens Gravadas - COND.
DO ED.
SOLAR DAS ORQUIDIAS Aviso de Recebimento (AR) 25041517545272900000059712041 68386251 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050813391428100000060717266 68386252 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050813391447300000060717267 68387503 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050813391468900000060717268 69401471 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052214504551700000061613817 69401474 Ar com êxito - Intimação - Monica Souza Mario de Almeida Aviso de Recebimento (AR) 25052214504271700000061613820 69408351 Ar com êxito - Citação - Luzete Pavão Rego Aviso de Recebimento (AR) 25052215240144400000061620178 69408349 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052215240346500000061620176 69633985 Habilitações Habilitações 25052713573099600000061820390 69633991 procuração Luzete e Julio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052713573121500000061820396 69713128 Contestação Contestação 25052811374221900000061892460 69713136 CI Julio Documento de Identificação 25052811374246200000061892468 69713139 CI Luzete Documento de Identificação 25052811374277100000061892471 69713140 certidão de casamento Documento de comprovação 25052811374299000000061892472 69713143 laudo de solicitação de medicamento Documento de comprovação 25052811374328000000061892475 69713146 Termo de Declaração Documento de comprovação 25052811374357300000061892478 69713148 relatório de investigação Documento de comprovação 25052811374383600000061892480 69714353 V9Crop_compress_170455 Documento de comprovação 25052811374426600000061892485 69714366 mapa da rua Documento de comprovação 25052811374462500000061892498 69872609 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052917315504000000062035561 70525201 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060913505638000000062616670 70526305 AR COM ÊXITO - CITAÇÃO 29-05-2025 - LUZETE PAVAO REGO Aviso de Recebimento (AR) 25060913505651600000062616674 -
01/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 17:57
Expedição de Comunicação via correios.
-
01/07/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido de MONICA SOUZA MARIO DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*87-76 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de habilitações
-
22/05/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/05/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/05/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000864-29.2025.8.08.0017
Ricardo Luis Santos Arruda
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Tatiana dos Santos Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 14:45
Processo nº 5009953-64.2024.8.08.0000
Wm Engenharia Comercio e Empreendimentos...
Municipio de Viana
Advogado: Felipe Porfirio Granito
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 10:34
Processo nº 5007942-35.2025.8.08.0030
Comercial Agricola Ibiraense LTDA.
Aderildo Antonio Gimenez
Advogado: Gabriel Vian de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 14:05
Processo nº 5014532-46.2025.8.08.0024
Diana Lopes Gomes
Itabel Industria de Plasticos e Transpor...
Advogado: Jorge Augusto Pereira Paulo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 09:56
Processo nº 5009353-09.2025.8.08.0000
Lagos Locacao e Administracao de Imoveis...
Salim Aziz Baruqui Filho
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 13:29