TJES - 5000408-93.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000408-93.2022.8.08.0014 REQUERENTE: JOSE BENTO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão do requerente é que seja julgado procedente a ação para declarar a ilegalidade dos descontos a título de RMC, determinando a instituição financeira a cancelar o cartão de crédito emitido, condenar o requerido à devolução de todos os valores pagos pela Autora, em dobro, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BMG S/A através do ID12784924, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impugnação da justiça gratuita, ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, prescrição e decadência.
Réplica à contestação em ID16361409.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido alegou que o requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou nos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Contudo, o requerido não juntou nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira do Autor, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela Requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte requerida alegou prescrição e decadência, sob o fundamento de que a presente demanda versa sobre suposto enriquecimento sem causa, relacionado ao contrato de nº. 10936141, celebrado em 03/02/2017, tendo em vista que a demanda só foi ajuizada em 25/01/2022, mais de 05 (cinco) anos depois.
Razão não assiste ao Requerido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, em jurisprudência consolidada, o entendimento é o seguinte quanto a PRESCRIÇÃO: inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II – Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após a atuação diligente da parte Autora.
III – Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 0001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2018 .
Pág.: 331/334).
Logo, conforme é possível verificar através do documento juntado (ID53061023), a situação do suposto contrato formulado ainda está “Ativo”, não havendo data prevista para o fim dos descontos.
Neste sentido, REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA arguidas pelo Requerido.
Intimada as partes para manifestarem-se do despacho de ID23897652, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID28889630) e o requerido BANCO BMG S/A pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID29013332).
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 10936141 (ID12784930) é proveniente do Requerente. 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao Requerente e qual sua extensão. 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interessa na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:20
Proferida Decisão Saneadora
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 02:17
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:22
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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