TJES - 5005587-79.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005587-79.2025.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI EMBARGADO: MOCELIN ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - ES6866 Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a posse da embargante sobre o imóvel (apartamento 507 do Edifício Turmalina), inclusive em período anterior ao ajuizamento da ação de rescisão contratual (01/10/2021). (ii) a boa-fé da embargante ao adquirir o imóvel, notadamente no que tange ao seu conhecimento sobre a relação jurídica preexistente entre a construtora Mocelin Engenharia LTDA. e a empresa Unitel Telecomunicações LTDA. (iii) a ciência e a eventual anuência, ainda que tácita, da embargada Mocelin Engenharia LTDA. a respeito da transação celebrada entre a Unitel Telecomunicações LTDA. e a embargante.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal da embargante VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI, advogada em causa própria, e da embargada MOCELIN ENGENHARIA LTDA., por seu(ua) representante legal, as quais deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela embargante e registro que esta já arrolou as testemunhas cuja oitiva pretende realizar em Juízo no ID 76429950.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberá a embargante, advogada em causa própria, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela embargante, para que a embargada Mocelin Engenharia LTDA. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista de presença dos condôminos que receberam as chaves na solenidade de entrega do Edifício Turmalina, ocorrida em 15/02/2020, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Indefiro, de outro lado, o pedido de produção de prova pericial, porquanto irrelevante para o deslinde da quaestio, na medida em que pretende a embargante o exame em registros de consumo e documentos condominiais, ao argumento de que necessários para a apuração do tempo de ocupação do imóvel.
Todavia, eventual prova técnica com tal finalidade é supérflua e desnecessária para o deslinde do feito e não traria, dessa maneira, qualquer beneficio às partes, mas tão somente acarretaria o atraso injustificado da prestação jurisdicional e o prolongamento irracional do processo (CPC, art. 370).
Portanto, há de se prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, mormente quando a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC, que prevê que a mesma não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", notadamente como se vê na hipótese dos autos.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ADEQUADA INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - (...) - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça de impugnação à contestação não conduz à inépcia recursal, se as razões recursais, em seu conjunto, atacam adequadamente os fundamentos da sentença. - Incumbe ao juízo, na qualidade de destinatário das provas, instruir a produção de provas de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, o julgador deve "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". - A produção de prova técnica deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. - O artigo 464, § 1º do CPC/15 expressamente indica que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". (...) (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.13.336398 6/001, rel.
Maurício Pinto Ferreira, 10ª C.
Cível, j. 18/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 15 de outubro de 2025, às 14 horas.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital.
Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Advirto, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal de ambas as partes.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/09/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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27/08/2025 18:14
Proferida Decisão Saneadora
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25/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:18
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5005587-79.2025.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI EMBARGADO: MOCELIN ENGENHARIA LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito.
Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual.
Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE.
RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS.
CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO.
BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel.
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/08/2025 20:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 20:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 14:26
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 22:55
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 22:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005587-79.2025.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI EMBARGADO: MOCELIN ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - ES6866 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI, em razão de constrição judicial incidente sobre imóvel que alega ser de sua titularidade, em razão de cumprimento de sentença tombado sob o n. 5004189-39.2021.8.08.0021, promovida por MOCELIN ENGENHARIA LTDA. em face de UNITEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A embargante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e que tem despesas fixas com alimentação, medicamentos, plano de saúde e manutenção de imóvel locado.
Nesse sentido, com o fito de analisar o pedido de concessão da benesse legal, foi determinado por este juízo no despacho de ID 70706594 que a embargante juntasse aos autos os seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores; (v) informação e comprovação sobre o número de ações judiciais em que atua como advogada, ativamente ou como patrona constituída, nos últimos 24 meses, inclusive aquelas eventualmente patrocinadas como causa própria. É o relatório, em síntese.
Decido.
Cotejando os elementos probatórios, infere-se que a parte autora goza de condição econômico-financeira que lhe permite custear com o pagamento das custas/despesas do processo e eventuais honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Inicialmente, impende consignar que a análise acurada da declaração de imposto de renda acostada aos autos evidencia, com grau elevado de contundência, circunstâncias que obstam, de maneira intransponível, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Com efeito, extrai-se do referido documento que, no interregno correspondente ao exercício fiscal em curso, a parte embargante auferiu rendimentos na ordem de R$ 77.048,14 (setenta e sete mil, quarenta e oito reais e quatorze centavos), montante este absolutamente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, sobretudo se considerado o padrão médio de subsistência vigente.
De igual relevo, cumpre assinalar que o acervo patrimonial titularizado pela parte autora ostenta expressão considerável, ascendendo ao importe de R$ 207.773,20 (duzentos e sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte centavos), evidenciando capacidade contributiva que não se coaduna com a pretendida fruição dos benefícios da justiça gratuita.
Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS FORMULADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2107734-44.2021.8.26.0000, rel.
Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/08/2021, Data de Registro: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da justiça.
Benefício indeferido.
Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Documentos que indicam a existência patrimônio incompatível com a situação de hipossuficiência de recursos alegada, evidenciando que os agravantes possuem condições de suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu sustento.
Situação patrimonial que não se coaduna à situação de hipossuficiência alegada.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. (...) Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2205645-56.2021.8.26.0000, rel.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021, Data de Registro: 17/09/2021) Ademais, a detida e criteriosa análise dos extratos bancários acostados aos autos, em especial aqueles vinculados às instituições financeiras Bradesco e Caixa Econômica Federal (ID 71324368), descortina movimentação financeira de considerável, caracterizada por sucessivos lançamentos de créditos e débitos, que evidenciam, de forma lídima e irrefutável, um padrão de vida manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência econômica ora declinada.
Tal conjuntura, sobremaneira reveladora, desnuda a completa dissociação entre a realidade fática estampada nos autos e a pretensão de fruição da benesse da gratuidade da justiça, uma vez que resta demonstrado que a embargante detém plena capacidade econômica para suportar os encargos financeiros inerentes ao regular desenvolvimento da marcha processual, sem que disso decorra comprometimento de sua digna subsistência ou de seu núcleo familiar.
De mais a mais, conforme informado pela própria embargante esta aufere a título de rendimentos contínuos e estáveis o importe de R$ 5.607,72 (cinco mil, seiscentos e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 2.000,00 a título de alugueres, o que denota capacidade econômica alta, destoante da alegada hipossuficiência econômica.
A título de registro, este juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para fins de concessão da benesse legal, tal qual, três salários mínimos, nos termos da Lei Complementar 55/1994.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça desta Estado já se posicionou, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENESSE DIRECIONADA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL.
PERCEPÇÃO DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I - O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional.
II - Considera-se hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento.
III - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos.
IV – Demonstrado pela parte a percepção de apenas um salário-mínimo mensal, de rigor o deferimento do beneplácito.
V - Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000888-79.2023.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 20/09/2023) No particular, diante da documentação carreada aos autos, chego conclusão lógica que a capacidade econômica da autora não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiramente, e portanto não pode ser beneficiada com o deferimento da gratuidade da justiça.
Neste sentido caminha a vasta jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF, AR 1608, relª Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 23/10/2008, DJe-222 Divulg. 20/11/2008, Public. 21/11/2008), do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) e dos Tribunais Pátrios (TJSP, Apelação Cível 10100713020208260071, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2021; TJES, Agravo de Instrumento 048189005274, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 27/05/2019, DJES 12/06/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 20668200620198260000, rel.
Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2019; TJES, Agravo de Instrumento 024199001983, rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2019, DJES 07/06/2019; TJES, Agravo de Instrumento 012189002822, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 23/04/2019, DJES 03/05/2019; TJDFT, Agravo de Instrumento 07021541720198070000, rel. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 22/05/2019, DJe 29/05/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 20936894020188260000, relª Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2018; TJES, Apelação *11.***.*95-92, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2017, DJES 15/12/2017).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo prazo de 05 (cinco) dias para que a embargante promova o pagamento das custas, sob pena de extinção imeritória do processo (TJSP, Apelação Cível n. 10077566620208260576, relª Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/04/2021).
Advirto a requerente que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA ANDRADE BERTOCCHI - CPF: *71.***.*14-91 (EMBARGANTE).
-
23/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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