TJES - 0000975-72.2011.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000975-72.2011.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA EWALD REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA COMPLEMENTAR Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Banco Votorantim S.A (ID 32057696) contra a sentença de ID 31762804, que homologou acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
O embargante sustenta que a sentença homologatória é omissa ao não determinar o prazo para pagamento do saldo remanescente para quitação do contrato.
Pleiteia, assim, que se esclareça tal ponto, determinando-se o prazo para a referida quitação.
O Embargo de Declaração foi oposto tempestivamente, conforme Certidão de ID 45234948. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previsto no art. 1.022, do CPC, é o recurso que deve ser utilizado quando houver obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão, inclusive para fins de correção de erro material.
Assim, examinando os autos, verifica-se que a sentença homologatória, ao declarar extinto o processo com resolução de mérito, não especificou o prazo para que a autora realizasse a quitação do valor remanescente.
Assim, para evitar interpretações equivocadas, entendo pela necessidade em especificar que o pagamento do valor remanescente deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, CONHEÇO os embargos de declaração apresentado e lhes dou PROVIMENTO, para sanar a omissão existente, determinando o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora efetue o pagamento do saldo remanescente para quitação do contrato.
Intimem-se e diligencie-se.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
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19/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 21:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/07/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:19
Homologada a Transação
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13/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 09:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 09:51
Juntada de Informações
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27/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2023 07:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:50
Homologada a Transação
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28/04/2023 14:49
Processo Inspecionado
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05/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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24/12/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/12/2022 23:59.
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24/12/2022 03:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 21:07
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 21:43
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 20:34
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2022 23:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 09:40
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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