TJES - 5000057-60.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000057-60.2023.8.08.0055 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HUGO BRAVIM CATELAN REQUERIDO: EDNA JORDEN ELIZEU MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA VENANCIO COELHO - ES35326, MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688, SILAS EDUARDO BRAUN - ES25073 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por Hugo Bravim Catelan em face de Edna Jorden Elizeu Miranda.
O requerente instruiu a inicial com o contrato de locação (ID 21864919) e a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, datada de 29/10/2022, a qual não foi assinada pela locatária (ID 21864925).
As custas processuais foram devidamente quitadas (ID 21875151).
Em análise do pedido liminar, houve inicialmente o indeferimento da tutela de urgência (ID 21950589).
Posteriormente, a requerida foi regularmente citada e compareceu espontaneamente em juízo (ID 23100582).
No curso do feito, a liminar de despejo foi revista e concedida posteriormente (ID 30197038), culminando na expedição do mandado de despejo (ID 30223376), cujo cumprimento integral foi certificado (ID 33630560), confirmando-se a desocupação do imóvel em 08/11/2023.
A Dra.
Roziani Costa de Araujo, OAB/ES nº 22.840, foi nomeada para atuar como advogada dativa (ID 29146336/ 29146658), estando pendente sua manifestação quanto ao aceite da nomeação.
A parte autora manifestou não possuir interesse na produção de novas provas, de modo a requerer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
A desocupação do imóvel pela requerida acarretou a perda do objeto da ação de despejo, eis que não há mais necessidade de tutela jurisdicional quanto à retomada do imóvel.
Dessa forma, o pedido de despejo deve ser julgado procedente, considerando-se cumprida a obrigação de desocupação e extinto o interesse processual nessa parte da demanda.
Contudo, subsiste a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
O comparecimento espontâneo da requerida em juízo aperfeiçoou o ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando qualquer alegação de nulidade processual e garantindo o prosseguimento regular do feito quanto à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
Conforme os autos, a requerida não apresentou contestação específica nem impugnação aos valores cobrados, limitando-se ao comparecimento espontâneo em juízo.
O CPC, em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente provada nos autos.
Todavia, é imperativo assegurar à requerida a plena defesa quanto ao aspecto patrimonial da lide, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Nesse contexto, é prudente a nomeação de advogado dativo para a requerida, visando evitar eventual erro in procedendo e garantir a fiel constitucionalização da norma processual vigente, assegurando-lhe defesa técnica adequada para que possa se manifestar sobre o débito cobrado, o que deverá ser efetivado caso, porventura, o autor prossiga com as cobranças.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento, considerando cumprido o mandado de desocupação do imóvel, extinguindo-se essa parte do feito por perda superveniente do objeto.
Assim, deverá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca de seu interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, diante da pendência de resposta da Dra.
Roziani Costa de Araujo, OAB/ES nº 22.840, intime-se a mesma para que se manifeste sobre a nomeação como advogada dativa para representar a requerida na fase de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios, assegurando-lhe o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Em caso de aceitação, deverá a defensora dativa apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com base nos documentos já constantes dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura digital.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:51
Julgado procedente o pedido de HUGO BRAVIM CATELAN - CPF: *44.***.*94-99 (REQUERENTE).
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04/12/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:49
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:51
Decorrido prazo de EDNA JORDEN ELIZEU MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 22:50
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ROZIANI COSTA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de EDNA JORDEN ELIZEU MIRANDA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 03:23
Decorrido prazo de HUGO BRAVIM CATELAN em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:20
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 07:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:24
Desentranhado o documento
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06/06/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:24
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:04
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:27
Processo Inspecionado
-
17/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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