TJES - 5000221-71.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000221-71.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GECIMAR PEREIRA REQUERIDO: ELI GERIM Advogado do(a) REQUERENTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 DECISÃO 1 – Intimar autora para pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 – Se pagas as custas, tem-se que GECIMAR PEREIRA ajuizou AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELI GERIM, alegando, em síntese, que: i) é possuidor direto e usufrutuário de pequeno imóvel rural situado na Estrada de Melgaço, Califórnia, Domingos Martins/ES, onde exerce a função de lavrador por permissão de suas duas filhas, conforme escritura pública; ii) a propriedade possui nascentes essenciais ao funcionamento da mesma, com proteção ambiental adequada, além de várias culturas nativas, frutas, legumes e árvores protegidas ambientalmente; iii) em 14 de fevereiro de 2025, o réu iniciou obras em sua propriedade vizinha que resultaram em desmatamento ilegal; iv) as obras do réu visam e já atingem o livre exercício do deslocamento do autor e demais integrantes do seu núcleo de parentesco e amizades, impedindo o fluxo de pessoas e coisas; v) o réu possui projeto de construção de uma estrada que irá fechar a passagem que permite o trânsito livre do autor e de seus familiares; vi) ao dirigir-se para conversar com o réu solicitando que cessasse as obras, foi ameaçado em sua integridade física, inclusive com palavras de baixo calão; vii) sustenta que o possuidor direto pode defender a posse do imóvel turbado ou esbulhado, na esteira do artigo 1.394 do Código Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.606.755/SP; viii) postula tutela de urgência com base no artigo 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e risco ao resultado prático do processo.
Requer, liminarmente, seja determinado ao oficial de justiça que se dirija ao local e ordene a paralisação das obras que obstaculizam seu direito de passagem. 3 – De início, necessário destacar que nas ações possessórias há uma presunção de que é necessário um provimento urgente, devendo ser deferida – se presentes os requisitos – a medida liminarmente, ou após a justificação prévia.
Essa presunção de urgência decorre da própria natureza do direito material em conflito. 4 – Na hipótese dos autos, em breve síntese, o que se tem é uma suposta turbação caracterizada por execução de obras, pelo réu, que dificultariam ou inviabilizariam o acesso do autor ao seu imóvel. 5 – Nesse contexto, mostra-se necessária, antes de eventual deferimento de medida liminar, que seja, em Mandado de Diligências, verificado pelo Oficial de Justiça, por ocasião da Citação: i) se as partes efetivamente residem no imóvel; ii) se há obstrução ou impedimento que o autor acesse o imóvel descrito na Inicial, em razão de obras executadas pelo réu; iii) se há outro caminho para que o autor acesse o imóvel. 6 – Dessa forma, a medida liminar será analisada após a realização de tais diligências. 7 – Por fim, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto o Poder Judiciário deste Estado, até o momento, não disponibiliza a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 8 – Assim, INTIMAR e CITAR para apresentação de Contestação. 9 – Com a resposta, vistas ao autor, por 15 dias.
DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:57
Expedição de Mandado - Citação.
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02/07/2025 15:56
Expedição de Mandado - Citação.
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20/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 22:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:14
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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