TJES - 5012420-84.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5012420-84.2022.8.08.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL CADOZ AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO A Requerente, ASSOCIAÇÃO CULTURAL CADOZ, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é uma organização não governamental que vive de projetos culturais e não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, tendo, inclusive, que fechar as portas de sua sede.
Acerca do tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido de que a concessão do benefício para pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme o enunciado da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência desta Corte é uníssona: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. [...]. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.5.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Sem grifos no original Assim, e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Requerente, ASSOCIAÇÃO CULTURAL CADOZ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, tais como balanços, livros contábeis, extratos bancários, comprovante de fechamento da sede ou outros meios idôneos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pleito.
Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
03/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:45
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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31/01/2025 16:45
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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31/01/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:24
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/01/2025 17:21
Processo Reativado
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20/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 2º Grupo Cível.
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20/09/2024 14:18
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024 para ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ - CNPJ: 36.***.***/0001-75 (IMPETRANTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 2º Grupo Cível
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11/07/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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10/07/2024 18:36
Juntada de Certidão - julgamento
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27/06/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/06/2024 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 2º Grupo Cível
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20/05/2024 17:04
Expedição de NOTAS ORAIS.
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15/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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15/05/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 14:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 16:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/01/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 14:01
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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09/01/2023 14:01
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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09/01/2023 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
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09/01/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 14:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/12/2022 14:41
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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16/12/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 13:55
Declarada incompetência
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13/12/2022 18:58
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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13/12/2022 18:58
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/12/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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