TJES - 5005280-62.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005280-62.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P.
L.
P.
AGRAVADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIANE VIEIRA DE OLIVEIRA - ES27300-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344-A, MARCIO DELL SANTO - ES6625-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de decisão que, dentre outros pontos, indeferiu pleito da ora agravante de suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, tratamento este que fora deferido em decisão liminar anterior no feito de origem.
Em suas razões recursais a parte agravante assevera, em suma, que “deve ser assegurado o reembolso integral relativamente ao tratamento feito fora da rede credenciada, devendo ser afastado o reembolso limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de assistência à saúde, de modo que deverá ser reembolsado o valor integral”.
Em decisão inaugural fora indeferida a antecipação da tutela vindicada.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público atuante nesta instância pronunciando-se pela necessidade de intimação da parte agravante para se manifestar acerca da possibilidade de esvaziamento do objeto do presente instrumental por falta de interesse processual.
Ato contínuo, por verificar do feito de origem postura judicante atual (nova decisão) distinta da que ensejou a interposição da presente irresignação, determinei a intimação do agravante para se manifestar a respeito, tendo, contudo, permanecido inerte.
Pois bem.
Como é cediço, a existência de interesse processual pressupõe um conflito a ser solvido pelo Poder Judiciário e transpassa por três elementos, quais sejam, utilidade, necessidade e adequação.
A utilidade da jurisdição afigurar-se-á presente sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado (favorável) pretendido.
Já a constatação da necessidade ocorrerá quando o proveito almejado pelo postulante somente for possível de ser alcançado por meio da jurisdição.
Por outro lado, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão por ele deduzida.
Na hipótese, conquanto o presente recurso tenha sido interposto pelo ora agravante no intuito de obter suspensão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento médico de seu filho menor, sobreveio pronunciamento judicial no Juízo de origem que determinou a agravada que “custeie integralmente o tratamento médico realizado pelo Requerente fora da rede credenciada, ou reembolse o Requerente de forma completa, sem limitação à tabela praticada pelo convênio”.
Destarte, não remanescendo, portanto, benefício prático com o prosseguimento da presente irresignação em razão da perda superveniente do interesse recursal, impositivo julgá-lo prejudicado.
Isto decorre pois, dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,“existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436), o que já não pode ser constatado nesta demanda.
Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, JULGO PREJUDICADO o recurso por ausência superveniente do interesse recursal.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 30 de junho de 2025.
DES.
SUBS.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
30/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:06
Prejudicado o recurso
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17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:02
Decorrido prazo de PEDRO LOPES PAGCHEON em 14/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:35
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/06/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:02
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/05/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:41
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO LOPES PAGCHEON em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO LOPES PAGCHEON em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO LOPES PAGCHEON em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO LOPES PAGCHEON em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:13
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
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14/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO LOPES PAGCHEON em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:15
Expedição de decisão.
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09/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a P. L. P. - CPF: *11.***.*57-25 (AGRAVANTE)
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30/05/2023 16:01
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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30/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/05/2023 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 17:55
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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24/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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