TJES - 5015489-23.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015489-23.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA DE QUEIROZ GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação aforada por CAROLINA DE QUEIROZ GOMES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte autora relata que: I) é servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Criminal Oficial, pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), lotados em órgãos da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC) da PCES; II) que o requerido iniciou o pagamento do adicional no mês de julho de 2022, a despeito da existência de previsão legal, regulamentação e Laudo Técnico de Insalubridade emitido pela SESA em 05 de outubro de 2018; III) que somente em maio de 2023, houve o pagamento dos valores atrasados relativos a outubro de 2018 até junho de 2022, conforme faz prova contracheque anexo com a denominada “GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE (RUBRICA 80”); IV) que o pagamento fora realizado sem a incidência de juros de mora e correção monetária, caracterizando o inadimplemento das obrigações do requerido.
Pede, em síntese, que seja julgada procedente a ação, condenando o requerido a pagar na importância de R$ 9.130,80 (nove mil cento e trinta reais e oitenta centavos), notadamente em razão do atraso/retardo/mora no pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor autor, com a respectiva correção monetária devida e juros de mora devidos e não pagos, na forma da lei, súmula e Parecer do TCE, conforme faz prova planilha anexa calculada até a data do ajuizamento da demanda.
O Estado do Espírito Santo apresentou sua contestação discorrendo acerca do marco inicial para recebimento do adicional, do pedido administrativo, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido autoral.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
O caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, já que o pleito pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Não havendo nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide.
No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que a pretensão autoral deve ser julgada PROCEDENTE.
Sobre a temática, observo que a questão, a seu modo, pode ser solucionada pelo relatado pelo próprio ente público, em sede de contestação, a saber: [i] o requerido reconheceu o direito da parte autora à percepção de adicional/gratificação de insalubridade retroativo de OUTUBRO/2018 até JUNHO/2022.
Tal apontamento pode ser confirmado nos documentos da parte requerente, onde foram lançadas as referidas rubricas; [ii] o adicional/gratificação foi adimplido à parte pleiteante sem atualização (a despeito da quitação a destempo).
Decerto que o pagamento tardio da rubrica alusiva ao período de outubro de 2018 a até junho de 2022 (inclusive) se revela de suficiência a corroborar a arguição autoral e a confirmar o direito da parte requerente de que tal quantia deve ser atualizada.
Há de se realçar que a referida temática - dos índices impostos à fazenda pública em casos como tais -, inclusive, já se encontra definida pela reiterada/pacificada r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, senão vejamos verbi gratia: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
GRAU MÁXIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A atividade da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade, com fulcro no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O adicional de insalubridade está estabelecido, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, do aludido diploma legal.
O inciso XXIII do artigo 7º da Carta Magna depende de lei regulamentadora para lhe conferir eficácia, na medida em que, em relação aos servidores públicos, sua inclusão deverá ser feita na seara do regime estatutário de cada esfera da administração pública (…) 3.
A servidora pública que executa a função de gari no município de Abadia de Goiás faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), conforme disposição contida no artigo 122, da Lei Municipal n. 46/97, combinado com a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, despicienda a realização da avaliação técnica, eis que, sendo notória a insalubridade da atividade de gari, por força de norma regulamentadora, a realização da prova pericial não teria o condão de modificar este entendimento. 4.
Sobre o valor devido pela Fazenda Pública, deve incidir juros de mora, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se estes índices até 08/12/2021 (REsp nº 1495146/MG).
A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos os consectários devidos serão submetidos a incidência da tarifa definida pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa básica de juros da economia brasileira), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5.
Por se tratar de sentença ilíquida, deve o percentual da verba honorária sucumbencial ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. 6.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5337533-24.2022.8.09.0069, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Guapó - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) – (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO.
FGTS.
INDEVIDO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
GARI.
ADICIONAL.
GRAU MÁXIMO.
LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NR 15/MTE. 1.
O servidor comissionado se submete ao regime estatutário, de forma que o depósito do FGTS não lhe é devido. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade é dispensável no caso dos trabalhadores da coleta de lixo urbano (gari), uma vez que o adicional está previsto como de grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE. 3.Considerando que o adicional devido pelo grau de insalubridade máximo, nos termos da lei municipal complementar 003/2001 - Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, é de 30% (trinta por cento), descabe a aplicação da norma celetista. 4.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade dos ônus sucumbenciais, devendo os litigantes arcar com os honorários do patrono da parte ex adversa, cujo arbitramento se dará após a fase de liquidação do julgado. 5.
Nos termos do tema 905/STJ, sobre os valores devidos ao servidor se somam juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, até o dia 08.12.2021, data da publicação da EC 113, a partir de quando (09/12/2021) deverão os consectários incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. (TJGO, Reexame Necessário nº 0184417-73.2016.8.09.0011, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, Dje de 30/11/2022) – (grifou-se) “(…) Impositiva a reforma de ofício da sentença recorrida, determinando-se que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, (EC nº 113/21, artigo 3º).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0121623-16.2016.8.09.0011, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 12/12/2022, Dje de 12/12/2022) Assim sendo, há de se concluir pela procedência da pretensão autoral, nos termos do esclarecido neste decisum.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ao pagamento à parte requerente, do valor alusivo à correção monetária incidente sobre o adicional/gratificação de insalubridade do período de outubro de 2018 a até junho de 2022 (inclusive), desde o efetivo prejuízo (a partir do mês de referência de cada parcela), com base no IPCA-E, e na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora – juros de mora e correção monetária), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5015489-23.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
30/06/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido de CAROLINA DE QUEIROZ GOMES - CPF: *55.***.*46-35 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/03/2025 08:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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