TJES - 5009921-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009921-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: ANA LUIZA DO NASCIMENTO RASSELI Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636-A, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361-A, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID ROQUE DIAS - ES29422-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento e agravo interno interpostos por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão id 44923750, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” n. 5042259-48.2023.8.08.0024, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ANA LUIZA NASCIMENTO RASSELI E OUTRO determinando à Agravante que “custeie e forneça, imediatamente, os medicamentos PERICIAZINA 4% e CANABIDIOL, integrantes do tratamento médico do Requerente, conforme prescrito pelo médico responsável”.
Pela decisão id 9869114, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, ensejando a interposição de agravo interno pela Agravante.
Noticiado pela Agravada, no agravo de instrumento n. 5018161-37.2024.8.08.0000, que, pela decisão id 53773430, o Juízo a quo revogou a decisão objeto do presente recurso.
Decido.
Como é cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”.
Outrossim, tendo sido proferida nova decisão pelo Juízo a quo acolhendo a pretensão recursal da Agravante, forçoso reconhecer a superveniente perda de objeto do presente recurso.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes recursos por perda superveniente de objeto.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 25 de julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
03/07/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 18:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:38
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA DO NASCIMENTO RASSELI em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:59
Juntada de Certidão - Intimação
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA DO NASCIMENTO RASSELI em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 15:28
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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