TJES - 0002515-98.2017.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002515-98.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BORDINHAO - ES27085 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional proposta por GENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Petição da parte requerida pleiteando a extinção do feito, posto que realizada transação extrajudicial (Id 34572469).
Manifestação do autor requerendo a extinção nos moldes pleiteados (Id 63561421). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de ação revisional.
Compulsando os autos, observo que o autor manifestou concordância (Id 63561421) com o pedido de extinção formulado pela parte requerida (Id 34572469).
Logo, a extinção, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, § 3º, do CPC), vez que deferida a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0670/2025) -
03/07/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:05
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:04
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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