TJES - 5010253-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010253-89.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: GILSON ALVES MACIEL COATOR: JUIZ DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Thiago Gomes Bittencourt – OAB/ES nº 15.609 e Romildo Alves Ferreira – OAB/ES nº 27.385, em benefício de GILSON ALVES MACIEL, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista de Colatina/ES – Audiência de Custódia realizada em 24/06/2025.
Na inicial de impetração, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da medida.
Alega que os delitos imputados ao paciente são puníveis com detenção, não cabendo regime inicial fechado, sendo assim, desnecessária a segregação cautelar.
A prisão teria sido fundamentada genericamente na gravidade dos fatos e em antecedentes penais existentes.
Argumenta que as lesões das vítimas foram leves e que não há prova técnica de embriaguez, pois o exame de alcoolemia não foi realizado.
Atenta, ainda, para o estado de saúde do paciente (hipertenso e diabético) e da esposa (com Parkinson em estágio avançado e dependente dos seus cuidados), situação que tornaria o encarceramento inviável.
Diante desses argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que a paciente seja posta imediatamente em liberdade.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, constitucionalmente garantido a todo indivíduo, apto a impedir ou fazer cessar uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade física decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Assim, não pode o impetrante pretender que o Juízo processante substitua-o na função de fornecer os meios de prova indispensáveis à concessão do pedido, sendo esta sua atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “[…] 1.
O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, como a presente, em que não foi juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente […]”. (Superior Tribunal de Justiça; HC 456717/MS; Sexta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; Data do Julgamento 08/11/2018; DJe 26/11/2018) “1.
O recorrente informou, no momento de sua citação, que gostaria de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à referida instituição para apresentação da defesa prévia.
A informação trazida no recurso, no sentido de que o recorrente se manifestou de forma diversa, ou seja, no sentido de que iria constituir patrocínio particular, não encontra respaldo nas informações que acompanham o recurso.
Assim, a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza seu exame, uma vez que o remédio heroico pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. (…)”. (RHC 55.423/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) Em análise dos autos verifico que consta o pleito de liberdade provisória do postulante perante o Juízo de origem – documento essencial para possibilitar a apreciação do constrangimento ilegal suscitado, entretanto, o mesmo ainda não foi apreciado.
Apenas consta nos autos a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante disso, entendo que a presente súplica mandamental encontra-se instruída de forma deficiente, eis que inexiste nos autos documento hábil para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pela autoridade apontada coatora, o que inviabiliza este Relator de exercer uma análise acerca dos fundamentos expostos, haja vista incorrer em supressão de instância.
Nesse sentido: 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2.
Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC 481958/RJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Data do Julgamento 13/12/2018; DJe 04/02/2019) Isto posto, em razão da não comprovação de prévia análise da matéria pelo juízo a quo, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
03/07/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:21
Não conhecido o Habeas Corpus de GILSON ALVES MACIEL - CPF: *02.***.*06-29 (PACIENTE).
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02/07/2025 17:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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02/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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