TJES - 0017259-44.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0017259-44.2017.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUSIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO FLORINDO DOS SANTOS, DULCINEA DE JESUS CHAGAS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIANE MATOS PIRES - ES23122, LUDMILA FROIS ASSUNCAO - ES14067 Advogado do(a) REQUERIDO: JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - ES7564 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de usucapião c/c pedido liminar de permanência na posse ajuizada por LUSIA DE OLIVEIRA em face de ANTONIO FLORINDO DOS SANTOS e DULCINEA DE JESUS CHAGAS, partes qualificadas.
Da petição inicial A autora sustenta que exerce a posse do imóvel situado na Travessa Ricardo Luiz Smith, n.º 36, bairro Maria Ortiz, Vitória/ES, há mais de 12 anos, de forma contínua e com ânimo de dona, tendo realizado benfeitorias e arcado com despesas como IPTU, água e energia elétrica.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião e, em caráter liminar, sua manutenção na posse do imóvel.
Manifestação da parte requerida, Dulcineia de Jesus Chagas, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para a usucapião (ID 40990067, parte 02, página 87-91.
Petição da parte autora informando o falecimento da requerida Dulcineia de Jesus Chagas, conforme certidão de óbito anexada em ID 40990067, parte 02, páginas 104.
Com o falecimento da requerida, determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Todavia, transcorrido lapso superior a 30 dias, a parte autora permaneceu inerte, deixando de dar andamento ao feito, não promovendo a regularização processual nem demonstrando interesse na continuidade da demanda. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como se observa nos autos, a requerente foi devidamente intimada, por intermédio de sua patrona, para promover a substituição processual, com a habilitação dos herdeiros da parte ré falecida, sob pena de extinção do feito.
Todavia, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos.
A parte autora permaneceu inerte até a presente data, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se, ainda, que foi expedido mandado de intimação em seu nome, tendo o Oficial de Justiça certificado que não conseguiu localizá-la.
Informou, inclusive, que ao indagar moradores e comerciantes da região, ninguém declarou conhecê-la.
Nos termos do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante nos autos.
No presente caso, a intimação pessoal da autora foi inviabilizada pela falta de um endereço correto, motivo pelo qual a parte deve suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, combinado com seu § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado esta e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de junho de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 0093/2025 -
30/06/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUSIA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/10/2024 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 13:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ELIANE MATOS PIRES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:02
Decorrido prazo de LUDMILA FROIS ASSUNCAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LUSIA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009899-64.2025.8.08.0000
Davina dos Santos Oliveira
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Bortolon de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 20:04
Processo nº 5040375-18.2022.8.08.0024
Aeroportos do Sudeste do Brasil S.A
Mr. Esfiha LTDA - ME
Advogado: Claudia Guidi Martins Bernardes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 13:53
Processo nº 0008530-53.2022.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Cleyton dos Santos Zoppi
Advogado: Wesley Santos Guedes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 00:00
Processo nº 5001478-32.2025.8.08.0050
Andre Vieira Marroque
Banco do Brasil S/A
Advogado: Janayna Silveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 17:36
Processo nº 5002873-16.2024.8.08.0011
Edificio Antonietta Goncalves Pessine
Victor Muniz Moulin Prates
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 15:07