TJES - 5000373-48.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000373-48.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
T.
A.
TUTOR: ALEXSSANDRO TEIXEIRA ANGELI REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LOPES BATISTA - RJ155592, -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por R.
T.
A.
DA SILVA, menor devidamente representado por ALEXSSANDRO TEIXEIRA ANGELI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, pelos fatos e fundamentos explanados na inicial.
Aduz, em breve síntese de ID n° 18938598, que o requerente, menor impúbere, passou a residir com os avós maternos ainda com 4 meses de idade, em razão do abuso de álcool e outras substâncias da qual sua mão fazia uso, conforme termo de guarda e responsabilidade registrado nos autos do processo n° 0002881-32.2011.8.19.0010 que tramitou no juízo da Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana–RJ.
O avô materno faleceu em 05 de março de 2017 e sua avó faleceu em 19 de outubro de 2018.
Após, o autor foi morar com o tio, hoje seu representante legal, conforme termo de guarda provisório dos autos, vide ID n°18941270.
Em maio de 2022 entrou com pedido de pensão por morte de sua avó, a Sra.
Lizete Teicxeira Angeli, servidora aposentado do Estado do Espírito Santo, contudo, o pleito fora indeferido, conforme protocolo n° 2022.07.0668, eis que o mesmo não se enquadraria no rol taxativo do art. 5º da Lei Complementar n. 282/2004 (vide ID. 18941262).
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de compelir a parte ré a implementar o benefício pensão por morte.
Decisão de ID n°24081140, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o requerido realize a implementação do pagamento da pensão por morte ao menor, na condição de dependente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sede de contestação, alegou a requerida em ID n°26269850 que a morte da ex-segurada ocorreu em 19/10/2018 e a análise da concessão da pensão por morte deve ser baseada na legislação vigente à época.
No mérito, alegou ainda que a guarda não tem o condão de habilitá-lo como dependente de ex-segurado e que não há fundamento de ordem legal a ensejar o deferimento do pleito autoral de concessão de pensão por morte a quem não figura no rol taxativo de dependentes legais para fins de concessão de benefício previdenciário, motivo pelo qual entende não merece prosperar a presente ação.
Sobreveio em em ID n°26796085 a decisão do agravo de instrumento interposto pela requerida, o qual restou indeferido pelo Nobre Relator.
Manifestação de ID n°32779812, o Órgão Ministerial pugnou pela intimação do curador provisório, através de seu patrono, para que junte aos autos tabela demonstrativa de gastos atualizada do curatelado o que fora devidamente atendido pelo autor, vide ID n°33611024 e seus respectivo documentos acostados.
Despacho de ID n°42777367, evidencia que não há mais resistência do requerido em cumprir a determinação judicial concedida em sede de tutela de urgência, contudo, conforme petitório de ID n°29955955 sobreveio a informação de o valor se encontra depositado mas a instituição bancária não aceita o termo de guarda provisória, no que pugna a parte autora pela autorização judicial para movimentação da conta bancária.
Entrementes a vida não é a adequada, neste caso determinou-se a intimação do autor para colacionar tal pleito na ação de guarda n° 0000105-84.2019.8.08.0010.
No mais, a título de prudência, requereu o Ministério Público em ID n°65633984, que a parte autora preste contas mensalmente a este Juízo acerca dos gastos relativos ao menor e a destinação dos valores recebidos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Uma vez que inexistem preliminares a serem apreciadas, além daquelas já debatidas, para a apreciação desta demanda, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Se o autor possui direito à pensão por morte ao menor que vivia sob a guarda do servidor falecido.
II) Eventuais danos e sua extensão DO PLEITO DO MPE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS Resta pendente de análise o requerimento do Ministério Público (ID n°65633984) para que o representante do autor preste contas mensais da administração dos valores da pensão.
O pleito, embora motivado pelo zelo com os interesses do menor, deve ser indeferido neste feito.
A discussão nestes autos cinge-se à existência ou não do direito do autor ao recebimento do benefício previdenciário (pensão por morte).
Questões atinentes à administração dos recursos do menor, incluindo a fiscalização dos gastos e a prestação de contas pelo guardião, são matéria afeta à competência de família, onde tramita a ação de guarda (processo n° 0000105-84.2019.8.08.0010, conforme mencionado no despacho de ID n°42777367).
Determinar a prestação de contas neste processo configuraria uma indevida sobreposição de competências, tumultuando a marcha processual.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral já estabelecida anteriormente.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015)" (Negritei e grifei). "APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016)"(Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 02 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:51
Proferida Decisão Saneadora
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24/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:46
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:17
Juntada de Ofício
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30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:02
Apensado ao processo 0000105-84.2019.8.08.0010
-
08/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:55
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:35
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:32
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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