TJES - 5000441-54.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000441-54.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO COMETTI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro pedido ID n°: 72695802.
Designo audiência de conciliação para o dia 28.08.2025 às 16:00hrs, na modalidade presencial.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 14 de julho de 2025.
VINICIUS DONÁ DE SOUZA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de habilitações
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14/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
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13/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 06:00.
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10/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000441-54.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO COMETTI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinteticamente, alega o autor que foi surpreendido com a notícia de que seu CPF estaria negativado em razão de um débito em aberto no valor de R$ 8.404,33 (oito mil, quatrocentos e três reais e tinta e três centavos) no cartão “Smiles” do Banco requerido.
Alega que, embora tenha conta bancária vinculada a instituição financeira requerida, não efetuou nenhum contrato neste sentido, desconhecendo a origem de tal cartão e que, inclusive, o contrato encaminhado ao autor por meio de ofício não possui assinatura.
Por tais fatos alegados, requer em sede de tutela que a requerida proceda com a retirada do nome do autor junto ao SPC/SERASA.
Pois bem.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora que tentou resolver a pendência, por diversas vezes, de forma extrajudicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados à autora, a partir do momento em que esta foi impedida de abrir uma conta bancária para receber a remuneração de seu trabalho.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC.
Isto posto, defiro a tutela parcialmente a provisória de urgência antecipada incidental, para que a requerida proceda com a retirada do nome da autora do rol de negativados do SPC/SERASA, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tudo sob pena de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) e cujo limite será o teto máximo deste Juizado.
Outrossim, assinalo, desde logo que na lei consumerista, existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”.
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos constituem, sem dúvida, monopólio da Ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade.
Diante disto, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Designo, desde já, audiência UNA para o dia 27.08.2025 às 14:00 horas, na modalidade presencial.
Cite-se.
Intime-se.
IBIRAÇU-ES, 27 de junho de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 16:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/07/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:06
Audiência Una designada para 27/08/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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27/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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