TJES - 5001306-63.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001306-63.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA PALMAS, ERLANI LAZARO PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES – CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em face de CRODRIGO DA SILVA PALMAS e ERLANI LAZARO PONTES, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que em ID 51313354, o exequente afirma ter ocorrido fraude à execução, sob a alegação de que os executados teriam vendido o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa HAI9I75, quando já existia a averbação premonitória desde a 16/05/2024 da presente execução, a fim de dar conhecimento a terceiros.
As hipóteses legais previstas para configuração de fraude à execução, encontram-se no artigo 792, do Código de Processo Civil: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Além disso, a matéria é integrada pelo entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do enunciado da Súmula nº 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".
De acordo com o entendimento acima, presume-se a má-fé do adquirente quando a alienação do bem é realizada após o registro da penhora, ao passo que a alienação realizada antes do registro depende da prova de má-fé do adquirente para configuração da fraude à execução.
No caso dos autos, é certo que alienação do veículo pelos executados ocorreu quando já existia a averbação premonitória sobre o bem.
Diante disso, INTIME-SE o exequente para indicar o endereço dos adquirentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam intimados.
Ademais, pretende o credor que seja inserida restrição de circulação sobre os veículos localizados através do convênio RenaJud ,bem como seja lavrado Termo de Penhora sobre os bens, quais sejam: HONDA/CG 125 FAN ES, placa OCV4606, HONDA/CG 125 FAN KS, placa MSZ4847, Reboque de placa KUG3C88 e FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa HAI9I75.
Como é cediço, as ordens de constrição de bens dos executados devem servir à utilidade da medida, sendo admitida somente quando necessária para forçar o adimplemento do débito exequendo, sendo vedada que seja utilizada como forma de punição do devedor.
Além disso, tendo sido localizados os referidos bens e inserida restrição de transferência, é ônus do credor diligenciar para localizar aqueles bens para o fim de que seja efetivada a penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
Não cabe a anotação no sistema Renajud de restrição à circulação de veículo quando não houver justificativa para tanto, como no caso em que nem sequer há penhora sobre o veículo. (Agravo de Instrumento nº 5010740-16.2019.4.04.0000, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Rômulo Pizzolatti. j. 04.06.2019, unânime) À vista disso, tendo este juízo localizado os veículos dos executados, cabe ao exequente diligenciar junto ao DETRAN/ES para obter maiores informações sobre os referidos bens, bem como, diligenciar para identificar a exata localização dos bens, para que então, possa ser expedido mandado de penhora e avaliação.
No presente caso, o exequente se limitou a requerer que fosse inserida restrição de circulação, sem, contudo, ter promovido nenhum ato por si próprio.
Nesse sentido, INDEFIRO o requerimento de inserção de restrição de circulação dos veículos localizados.
Outrossim, o credor requer que sejam oficiadas as instituições financeiras Banco Bradesco S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, credoras fiduciárias dos veículos FORD RANGER XLSCD4A22C, placa RQP8I10, e FIAT STRADA FREEDOM 13CD, placa RQQ9H58, para que informem a situação atual dos contratos de financiamento para possível pedido de direitos aquisitivos.
Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contratos de promessa de compra e venda, alienação fiduciária ou outras relações obrigacionais semelhantes.
A penhora recai sobre os direitos e obrigações das partes, sem atingir diretamente o bem objeto do contrato.
Assim, não se pode proceder à penhora do bem em si, mas nada obsta à constrição dos direitos aquisitivos derivados do contrato, que representam valor patrimonial passível de execução.
A medida está em consonância com a finalidade executiva, permitindo a satisfação do crédito do exequente sem comprometer a regularidade jurídica, este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL – IMÓVEL EM NOME DO CREDOR – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EXECUTIVA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Uma das inovações trazidas pelo atual diploma processual civil brasileiro, em relação à fase executiva dos processos judiciais, é a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XII), o que, todavia, não importa no recaimento da penhora sobre o próprio objeto do contrato, e sim, sobre os direitos que derivam da relação obrigacional entre as partes. 2) No caso concreto, como os executados/agravados não adquiriram a propriedade plena do imóvel – tanto que permanece registrado em nome do agravante e de outra – de fato descabe a penhora do próprio bem, mas a constrição executiva sobre os direitos dos executados é, salvo melhor juízo, plenamente possível. 3) Na hipótese de o próprio exequente ser o proprietário do imóvel objeto da avença, é facultado ao credor optar pela alienação judicial do título, mediante observância dos trâmites previstos no art. 879 e seguintes do CPC/2015, de modo que o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, com a satisfação do crédito do exequente e a outorga de quitação ao devedor; na hipótese de o produto da alienação do imóvel ser insuficiente para saldar a dívida, poderá prosseguir a execução, com a penhora de outros bens, nos termos do art. 857, §2o, do CPC/2015. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data: 09/11/2023 Órgão julgador: 3a Câmara Cível Número: 5006755-24.2021.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Expropriação de Bens Ante o exposto, OFICIE-SE ao credor fiduciário BANCO BRADESCO S.A, solicitando se está sendo regularmente cumprido ou se há inadimplência, indicando, nesse caso, o número de parcelas em atraso e o valor do débito, referente à alienação fiduciária do veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C, placa RQP8I10.
Da mesma forma, OFICIE-SE ao credor fiduciário AYMORE CRED.
FINANC.
E INVEST.
S.A., requisitando dados sobre a data de vencimento e a situação atual do contrato referente à alienação fiduciária do veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, placa RQQ9H58.
Quanto aos pedidos de utilização dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, deixo para analisá-los posteriormente.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADA AO BANCO BRADESCO S.A E AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intimem-se.
Diligenciem-se.
Cumpram-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 08:24
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MILENA ZOTTELE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de LORENA SORTE MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ERLANI LAZARO PONTES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PALMAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LORENA SORTE MARTINS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LORENA SORTE MARTINS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MILENA ZOTTELE em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:13
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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